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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5440, de 17 de outubro de 2022

Lei nº 5440/2022

Art. 1.
Fica autorizada a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ALE-RO a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva e atue em programas ou projetos de inovação na gestão pública, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1ºO incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas ao longo ou ao final do desenvolvimento do programa ou projeto apoiado ou realizado pela ALE-RO.
§ 2ºA concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.
§ 3ºO prazo máximo para percepção do incentivo financeiro referido no caput é de 36 (trinta e seis) meses, já consideradas nesse prazo eventuais prorrogações.

1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Alex Redano DO-e-ALE nº 85 de 17/10/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.440, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE-RO a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva ou atue em programa ou projetos de inovação na gestão pública apoiados pela ALE-RO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Pesquisadores vinculados a Instituições Públicas de Ensino poderão desenvolver, na ALE-RO, atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo que prestigiem o aspecto da extensão universitária e o desenvolvimento de projetos priorizados estrategicamente pela ALE-RO, hipótese em que a exigência do § 2º do art. 1º poderá ser dispensada.
Art. 3.
O processo de seleção de bolsista e projetos de inovação ficará a cargo da ALE-RO e poderá ser realizado por agências oficiais de fomento à pesquisa e/ou inovação, ou por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e legalmente constituída, que tenha por missão a promoção do desenvolvimento da gestão pública brasileira, desde que haja formalização de parceria para este fim por meio de instrumento jurídico adequado.
Art. 4.
O incentivo financeiro de que trata esta Lei tem como objetivos: | - apoiar o desenvolvimento de práticas e projetos de transformação inovadora na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 © 1981 RONDONIA - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Il fortalecer o relacionamento entre a ALE-RO e a sociedade, ampliando o alcance de metas estratégicas; III possibilitar a atuação temporária de pessoas físicas que se disponham a executar projetos inovadores junto à ALE-RO; - IV estimular o desenvolvimento da inovação no ambiente produtivo da gestão pública, fortalecendo a cultura de inovação na ALE-RO; - V propiciar a disseminação das informações geradas nos projetos, estimulando o acesso e a efetividade dos trabalhos realizados; e - VI incentivar a produção e disseminação das produções científicas geradas nas áreas meio e fim da ALE-RO.

Art. 5.
Fica vedada a concessão de incentivo financeiro à pessoa física que estiver sob orientação ou supervisão de servidor investido na função de gerente de projeto que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau civil.
Art. 6.
A participação das pessoas físicas selecionadas para atuação nos programas e projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 70.
Incumbe à ALE-RO expedir o regulamento desta Lei, fixando os valores das bolsas e os critérios da concessão do incentivo financeiro, observadas as legislações estadual e federal.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da ALE-RO.
Art. 9.
A ALE-RO regulamentará esta Lei por meio de Resolução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA ANO XI DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA DO-e-ALE/RO PORTO VELHO-RO, SEGUNDA-FEIRA, 17 DE OUTUBRO DE 2022 N° 185 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO LEI Nº 5.440, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. - Autoriza a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia ALE-RO a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva ou atue em programa ou projetos de inovação na gestão pública apoiados pela ALE-RO e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia - ALE-RO a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva e atue em programas ou projetos de inovação na gestão pública, observadas as disposições contidas nesta Lei.
§ 1ºO incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas ao longo ou ao final do desenvolvimento do programa ou projeto apoiado ou realizado pela ALE-RO.
§ 2ºA concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.
§ 3ºO prazo máximo para percepção do incentivo financeiro referido no caput é de 36 (trinta e seis) meses, já consideradas nesse prazo eventuais prorrogações.
Art. 2.
Pesquisadores vinculados a Instituições Públicas de Ensino poderão desenvolver, na ALE-RO, atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo que prestigiem o aspecto da extensão universitária e o desenvolvimento de projetos priorizados estrategicamente pela ALE-RO, hipótese em que a exigência do § 2º do art. 1° poderá ser dispensada.
Art. 3.
O processo de seleção de bolsista e projetos de inovação ficará a cargo da ALE-RO e poderá ser realizado por agências oficiais de fomento à pesquisa e/ou inovação, ou por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e legalmente constituída, que tenha por missão a promoção do desenvolvimento da gestão pública brasileira, desde que haja formalização de parceria para este fim por meio de instrumento jurídico adequado.
Art. 4.
O incentivo financeiro de que trata esta Lei tem como objetivos: MESA DIRETORA Presidente: ALEX REDANO 1° Vice-Presidente: JEAN OLIVEIRA 2° Vice-Presidente: MARCELO CRUZ 1° Secretário: JAIR MONTES 2° Secretário: CIRONE DEIRÓ 3° Secretário: ALEX SILVA 4 Secretário: JHONY PAIXÃO SECRETARIA LEGISLATIVA Secretaria Legislativa Carlos Alberto Martins Manvailer Depto. Legislativo Miranilde Rodrigues do N. Robles

Div. de Publicações e Anais Francisco Edigar Silva de Sousa DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA, INSTITUÍDO PELA RESOLUÇÃO Nº 211/2012, COMO ÓRGÃO OFICIAL DE PUBLICAÇÃO DO PODER LEGISLATIVO ESTADUAL. Avenida Farquar 2562 Olaria CEP 76.801-189 Porto Velho-RO 3088 ICP Brasil 2022.10.17 12:40:36 -04'00' VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

ANO XI - N° 185 DO-e-ALE/RO 17/10/2022

Iapoiar o desenvolvimento de práticas e projetos de transformação inovadora na Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia; tégicas; - II fortalecer o relacionamento entre a ALE-RO e a sociedade, ampliando o alcance de metas estra-
IIIpossibilitar a atuação temporária de pessoas físicas que se disponham a executar projetos inovadores junto à ALE-RO; IV - estimular o desenvolvimento da inovação no ambiente produtivo da gestão pública, fortalecendo a cultura de inovação na ALE-RO; - V propiciar a disseminação das informações geradas nos projetos, estimulando o acesso e a efetividade dos trabalhos realizados; e ALE-RO. VI incentivar a produção e disseminação das produções científicas geradas nas áreas meio e fim da
Art. 5.
Fica vedada a concessão de incentivo financeiro à pessoa física que estiver sob orientação ou supervisão de servidor investido na função de gerente de projeto que lhe seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau civil.
Art. 6.
A participação das pessoas físicas selecionadas para atuação nos programas e projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7.
Incumbe à ALE-RO expedir o regulamento desta Lei, fixando os valores das bolsas e os critérios da concessão do incentivo financeiro, observadas as legislações estadual e federal. da ALE-RO.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária
Art. 90.
A ALE-RO regulamentará esta Lei por meio de Resolução.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 17 de outubro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.441, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022. Dispõe sobre a isenção de cobrança de taxas para expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, no âmbito do Estado de Rondônia e determina outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam isentas as pessoas com deficiência da cobrança de taxas de expedição de segunda via da Carteira de Identidade de Pessoa com Deficiência, cuja atribuição de expedição seja do Instituto de Identificação Civil e Criminal do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, a qual, em interação com uma ou (3089 Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/

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