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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5434, de 26 de setembro de 2022

Lei nº 5434/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Marcelo Cruz DO-e-ALE nº 372 de 27/09/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.434, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a implementação de projeto específico de apoio e assistência às pessoas submetidas a transplantes de qualquer natureza.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Ao indivíduo submetido ao transplante de órgãos vitais, pós-transplantado, que comprovadamente, apresente desvantagem no que se refere à orientação, independência física ou à mobilidade, ou de ordem neuropsíquica que acarrete dificuldade para o exercício de ocupação habitual, para a interação social e para a independência econômica, em caráter permanente, ficam assegurados todos os direitos e benefícios destinados a pessoas com deficiência previstos: I-nas Leis Federais nº 13.146, de 6 de julho de 2015, nº 7.853, de 24 de outubro de 1989 e nº 10.048, de 08 de novembro de 2000; Il na Constituição Estadual e na Legislação Estadual em vigor que trate sobre os direitos das pessoas com deficiência.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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