Rondônia
Lei Estadual de Rondônia nº 5433, de 26 de setembro de 2022
Lei nº 5433/2022
1943 RONDONIA 1981
Autor dhep Pair Montes DO-e-ALE nº 72 de 27 109 12022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.433, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Assegura a matrícula de irmãos e parentes na mesma unidade escolar no âmbito estadual.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica a Secretaria de Estado de Educação obrigada a matricular irmãos e parentes até o terceiro grau, na mesma unidade escolar, sempre que for solicitado.
Art. 2.
As unidades escolares deverão, no momento da matrícula, questionar o interessado sobre a existência de irmãos e parentesco, oferecendo a oportunidade da matrícula em conjunto.
Art. 3.
Para a fruição do direito assegurado nesta Lei, o aluno ou responsável deverá comprovar, através de documento idôneo, o parentesco existente, bem como o interesse na matrícula conjunta.
Art. 4.
A preferência na matrícula de que trata esta Lei não exime o estabelecimento de ensino cumprir as demais metas estabelecidas no âmbito da educação estadual.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br