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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5431, de 26 de setembro de 2022

Lei nº 5431/2022

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para os Hospitais de Pequeno Porte, utilizando um modelo de organização e financiamento que estimule a inserção desses Hospitais de Pequeno Porte HPPS na rede hierarquizada de atenção à saúde, agregando resolutividade e qualidade às ações definidas para o seu nível de complexidade. -

1943 RONDONIA 1981

Autor dep. Ismael Crispin Autordlep DO-CALL IN 172 de 27/09/2022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.431, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Institui a Política Estadual para os Hospitais de Pequeno Porte no Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Poderão aderir, voluntariamente, à política ora instituída, os municípios que tiverem, sob sua gestão, estabelecimento hospitalar que preencha os seguintes critérios:
Iser de esfera administrativa pública ou privada sem fins lucrativos, reconhecida como filantrópica; || - habitantes; estar localizado em municípios ou microrregiões com até 50.000 (cinquenta mil) III possuir entre 1 (um) a 50 (cinquenta) leitos de internação cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde - CNES; e IV estar localizado em municípios que apresentam cobertura da Estratégia de Saúde da Família igual ou superior a 50% (cinquenta por cento).
Art. 3.
São requisitos necessários para a adesão à Política Estadual para os Hospitais de Pequeno Porte: I-estar habilitado segundo as condições de gestão estabelecidas na Norma Operacional da Assistência - NOB/96 ou na Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS/SUS - 01/2002; Il comprovar a operação do Fundo de Saúde; -
IIIcomprovar o funcionamento do Conselho de Saúde; - IV apresentar Plano de Trabalho aprovado pelo respectivo Conselho da Saúde e pela Comissão Intergestores Bipartite - CIB; e V formalizar Termo de Adesão junto à Secretaria de Estado de Saúde.
Parágrafo únicoAs orientações para o desenvolvimento do Termo de Adesão e do Plano de Trabalho serão objeto de Instrução Normativa a ser publicada pela Secretaria de Estado da Saúde SESAU. - Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 4.
Em relação à Política Estadual para Hospitais de Pequeno Porte, caberá aos estabelecimentos de saúde, de acordo com a normatização vigente:
Iadequar o seu perfil assistencial, preferencialmente para:
a)especialidades básicas (clínicas: médica, pediátrica e obstétrica);
b)saúde bucal, em especial para a atenção às urgências odontológicas;
c)pequenas cirurgias, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes;
d)urgência e emergência, desde que preenchidos os requisitos técnicos pertinentes e como integrante do sistema regional; - Il participar das políticas prioritárias do Sistema Único de Saúde - SUS e colaborar ativamente na constituição de uma rede de cuidados progressivos à saúde, de acordo com a realidade locorregional; - III participar da Política Nacional de Humanização do SUS; IV cumprir o Contrato de Metas firmado com o gestor local de saúde;
Vdesenvolver ações de qualificação da gestão hospitalar; - VI justificar perante o gestor local do SUS a totalidade dos serviços prestados ao SUS, conforme suas normas operacionais vigentes; e VII alimentar, sistematicamente, os sistemas de informações do SUS.
Parágrafo únicoO perfil assistencial dos HPPs poderá ser adequado de forma alternativa, desde que sejam respeitados os requisitos técnicos e a legislação pertinente nas áreas fins.
Art. 5.
A oferta quantitativa de leitos dos HPPS será ajustada tomando como parâmetro:
Ia necessidade de internações de baixa e média complexidade, estimada em 5% (cinco por cento) da população da área de abrangência/ano;
IItaxa de ocupação de 50% (cinquenta por cento) ou mais; e
IIImédia de permanência de 5 (cinco) dias, prorrogáveis.
§ 1ºOs parâmetros de que trata este artigo expressam-se na fórmula: Necessidade de Leitos Necessidade de Internações Programadas/Capacidade de Internação por Leito. =
§ 2ºEsses parâmetros serão reavaliados periodicamente pela CIB, podendo ser atualizados na medida da necessidade.
Art. 6.
Em relação à Política Estadual para Hospitais de Pequeno Porte, caberá ao responsável pelo sistema da rede hospitalar: | - apresentar diagnóstico da rede hospitalar e sua integração com o sistema de atenção local e regional; alif Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA - Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Il elaborar Plano de Trabalho a ser submetido ao respectivo Conselho Municipal de Saúde, contendo o detalhamento das metas, ações e programações a serem implementadas na unidade hospitalar; III - desenvolver a capacitação institucional e modernização da gestão visando à qualificação permanente das ações integradas de saúde; - IV pactuar com os gestores municipais os mecanismos de referência e contrarreferência para atendimento à população; V elaborar relatório semestral contendo avaliação das ações realizadas, a ser apresentado ao respectivo Conselho Municipal de Saúde;

VImonitorar a alimentação das informações nos bancos de dados do SUS, por parte dos estabelecimentos de saúde contratados; e VII garantir a integração do hospital com a rede de atenção básica e a implementação das políticas de saúde prioritárias do SUS.
Art. 7.
Aos HPPS fica assegurada atuação em urgência, emergência e partos, além da organização como referência e contrarreferência, a ser descentralizado e deliberado perante a CIB.
Art. 8.
Fica assegurado aos HPPs que adequações estruturais somente sejam implementadas na medida da viabilidade física comportada pela estrutura, assim considerada a data da edificação que o abrigar.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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