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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5430, de 26 de setembro de 2022

Lei nº 5430/2022

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Art. 1. Art. 2.
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1943 RONDONIA 1981

Autor Dep. Ismail Crispin DO-e-ALE nº 172 de 27/09/2022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.430, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre a inclusão e reserva de vagas na rede pública e privada de educação para crianças e adolescentes com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas da rede pública e as privadas de ensino do Estado de Rondônia, devem reservar 2,5% (dois e meio por cento) das vagas em cada escola para pessoas portadoras do Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
Parágrafo únicoO Poder Executivo, através de seu corpo especializado, estabelecerá regras para ocupação das vagas levando em consideração o perfil psicossocial dos autistas atendidos pelo órgão competente.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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