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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5429, de 26 de setembro de 2022

Lei nº 5429/2022

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre o exercício da profissão de Gestor Ambiental.
Art. 2.
O exercício da profissão de Gestor Ambiental é prerrogativa dos graduados por instituição nacional de ensino superior oficialmente reconhecida pelo poder público em: I-Bacharelado em Gestão Ambiental; e
IITecnologia em Gestão Ambiental.
§ 1ºNo caso de diploma expedido por instituição estrangeira de ensino de nível superior cujos cursos tenham equivalência aos mencionados nos incisos I e II do caput deste artigo, serão eles regularizados mediante ato do Ministério da Educação.
§ 2ºO registro do profissional de que trata o caput deste artigo será realizado pelo Sistema Conselhos Federal e Regionais de Administração - CFA/CRAS, na forma das resoluções desses Conselhos, ou por outro conselho profissional que, por resolução, reconheça o Gestor Ambiental em seu quadro de profissionais.
§ 3ºConsidera-se exercício ilegal da profissão de Gestor Ambiental a inobservância do disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
Art. 3.
Sem prejuízo do exercício das mesmas atividades por outros profissionais igualmente habilitados na forma de legislação específica, compete ao Gestor Ambiental a realização de atividades de gestão e de planejamento, de interesse social, humano, ecológico e ambiental que envolvam: 1- educação ambiental; Il-gerenciamento e implantação de Sistema de Gestão Ambiental - SGA; Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br alif

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. III gestão de resíduos;

IVelaboração de políticas ambientais; V-desenvolvimento, implantação e assinatura de projetos ambientais;
VIauditorias e elaboração e assinatura de laudos e de pareceres ambientais;
VIIavaliação de impactos ambientais; VIII-assessoria ambiental; IX implementação de procedimentos de remediação;
Xdocência; XI elaboração de relatórios ambientais; XII monitoramento de qualidade ambiental; - XIII avaliação de conformidade legal; XIV recuperação de áreas degradadas;
XVelaboração e implantação de projetos de desenvolvimento sustentável; XVI-licenciamento ambiental; e XVII elaboração de plano de manejo.
Parágrafo únicoO disposto neste artigo não ilide o exercício profissional nos campos de atuação definidos com base nas diretrizes curriculares nacionais sobre a formação do profissional de gestão ambiental nas quais os núcleos de conhecimentos de fundamentação e de conhecimentos profissionais caracterizam a unidade de atuação profissional.

1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Cirone Devró DO-e-ALE nº 72 de 27/09/2022

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.429, DE 26 DE SETEMBRO DE 2022. Dispõe sobre o exercício da profissão de Gestor Ambiental, no âmbito do Estado de Rondônia.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA RESPONSABILIDADE E DA AUTORIA DE PLANOS, ESTUDOS E PROJETOS

Art. 4.
Os direitos de autoria das atividades previstas no art. 3º desta Lei, respeitadas as relações contratuais expressas entre o autor e outros interessados, são do profissional que as realizar. allf Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

§ 1ºO acervo técnico constitui propriedade do profissional de gestão ambiental e é composto por todas as atividades por ele desenvolvidas, definidas no art. 3º desta Lei, observado o disposto na legislação de direito autoral.
§ 2ºA qualificação técnica de sociedade com atuação em gestão ambiental será demonstrada por meio dos acervos técnicos dos gestores ambientais a ela comprovadamente vinculados.
Art. 5.
Cabe ao profissional de gestão ambiental os prêmios ou distinções honoríficas concedidos a projetos, planos ou serviços técnicos por ele elaborados.
Art. 6.
As alterações de projeto ou plano original só poderão ser feitas pelo profissional ou pelo conjunto de profissionais que o tenha elaborado, salvo estipulação em contrário.
§ 1ºEm caso de impedimento ou de recusa do autor de projeto ou plano original a prestar colaboração profissional quando comprovadamente solicitado, as alterações poderão ser feitas por outro profissional habilitado, a quem caberá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
§ 2ºQuando a concepção geral de um projeto ou plano for elaborada em conjunto por profissionais legalmente habilitados, todos serão considerados coautores e a eles caberão os direitos e os deveres correspondentes.
§ 3ºEm caso de falecimento ou de incapacidade civil do autor do projeto ou plano original, as alterações poderão ser feitas pelo coautor ou, se não houver coautor, por outro profissional habilitado, independentemente de autorização, que assumirá a responsabilidade pelo projeto ou plano modificado.
Art. 7.
Sempre que o autor do projeto convocar, para o desempenho do seu encargo, o concurso de profissionais de organização de profissionais especializados e legalmente habilitados, serão eles considerados corresponsáveis pela parte que lhes diga respeito.
Art. 8.
Ao autor do projeto ou aos seus prepostos é assegurado o direito de acompanhar a execução do projeto, de modo a garantir sua realização de acordo com as especificações e pormenores técnicos nele estabelecidos, salvo estipulação em contrário.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de setembro de 2022. alk Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 5645 | www.al.ro.leg.br

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