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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5417, de 22 de setembro de 2022

Lei nº 5417/2022

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5 artigos

22/09/2022 15:51 SEI/ABC - 0032325776 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 182 Disponibilização: 22/09/2022 Publicação: 22/09/2022

Dispõe sobre a remoção de Agente de Segurança Pública durante o período de gestação ou de aleitamento materno, no âmbito do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
É assegurada à gestante, Agente de Segurança Pública, a remoção para unidade de trabalho próxima à sua residência durante o período de gestação.
§ 1ºPara os fins desta Lei, estende-se o disposto no caput deste artigo a quem esteja em período de aleitamento materno, observando-se que a criança tenha até 1 (um) ano de idade.
§ 2ºAplica-se o disposto nesta Lei à Agente de Segurança Pública que adotar ou obtiver a guarda judicial de criança de até 1 (um) ano de idade.
Art. 2.
A Agente de Segurança Pública deverá, a fim de garantir a remoção de que trata esta Lei, apresentar o exame comprobatório de gravidez ou o laudo que comprove a necessidade do aleitamento materno, devendo entregá-lo ao responsável pelo departamento de pessoal.
Art. 3.
Excepcionalmente, permitir-se-á a permanência na unidade de trabalho, para atender a imperiosa necessidade do serviço, devendo o responsável fundamentar sua decisão, desde que haja o consentimento da Agente de Segurança Pública.
Art. 4.
Fica assegurado o direito à mudança de função quando as condições de saúde da Agente de Segurança Pública gestante o exigir, bem como o retorno à função anteriormente exercida, logo após o término da licença do período de gestação e aleitamento materno.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de setembro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/09/2022, às 12:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0032325776 e o código CRC 1FB1C03C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.071228/2022-58 SEI nº 0032325776

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32672400&inf... 1/1

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