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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5416, de 21 de setembro de 2022

Lei nº 5416/2022

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Art. 1. Art. 2.
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22/09/2022 15:39 SEI/ABC - 0031986366 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 182 Disponibilização: 22/09/2022 Publicação: 22/09/2022

Altera a redação do § 1° do artigo 2° da Lei n° 5.349, de 20 de maio de 2022, que "Estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências".

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterado o § 1° do artigo 2° da Lei n° 5.349, de 20 de maio de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2° ............................................................................

...........................................................................................

§ 1ºSerão utilizadas como base de cálculo para auferimento da carga horária as horas que estão em curso no ano letivo." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de setembro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 21/09/2022, às 17:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031986366 e o código CRC 057B4FA0.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.071224/2022-70 SEI nº 0031986366

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=32310070&inf... 1/1

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