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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5412, de 19 de agosto de 2022

Lei nº 5412/2022

Ver fonte oficial 14 artigos
Art. 1.
Os incisos V, VI, VII, IX, XV, XVI, XVII e XIX do art. 3°, o § 1° do art. 19 e o art. 27, todos da Lei n° 5.280, de 12 de janeiro de 2022, que "Dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, revoga a Lei n° 3.437, de 9 setembro 2014, e dá outras providências.", que passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3° ...............................................................................................................

.............................................................................................................................

Vespécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
VIespécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em determinada bacia hidrográfica de referência, incluindo indivíduos em qualquer fase de desenvolvimento;
VIIespécie híbrida: espécie obtida a partir do cruzamento entre espécies distintas, sem a possibilidade de produção de descendência, pela ocorrência de incompatibilidade genética;

........................................................................................................................

IXmanifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na legislação de regência, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
XVsistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade de até 3 (três) toneladas por hectare;
XVIsistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade acima de 8 (oito) toneladas por hectare;
XVIIsistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada, com produtividade acima de 3 (três) até 8 (oito) toneladas por hectare;
XIXcanais de derivação: valetas ou tubulações que levam a água de um curso d'água ou reservatório para o viveiro ou tanque, em conformidade com a vazão autorizada pelo órgão ambiental competente;

19/08/2022 17:29 SEI/ABC - 0031380732 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 159 Disponibilização: 22/08/2022 Publicação: 19/08/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 5.280, de 12 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 19.
..........................................................................................................

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=31666332&inf... 1/5 19/08/2022 17:29 SEI/ABC - 0031380732 - Lei

§ 1ºA utilização de espécies alóctones ou exóticas, nos casos em que é admitida, somente será autorizada em ambiente terrestre e fora de área de preservação permanente.
Art. 27.
s valores correspondentes às taxas de licenciamento ambiental são aqueles fixados nos Anexos II e III desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo órgão ambiental ao contribuinte. " (NR)
Art. 2.
Ficam acrescidos os incisos XXXI e XXXII ao art. 3°, o art. 3°-A, o art. 3°-B, o inciso VII ao art. 11, os §§ 2° e 3° ao art. 19, o art. 22-A e o art. 24-A, todos da Lei n° 5.280, de 2022, com a seguinte redação:

" Art. 3° ...............................................................................................................

...............................................................................................................................

XXXIbarragem: estrutura construída transversalmente em um corpo de água, dotada de mecanismos de controle com a finalidade de obter a elevação de seu nível de água ou criar um reservatório de acumulação de água ou de regularização de vazões; e

XXXII - reservatório: acumulação não natural de água destinada a quaisquer de seus múltiplos usos.

Art. 3-A.
São produtos da aquicultura:
Ialevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas em todas as fases para uso próprio ou comercialização;
IIalevinos e peixes para ornamentação e aquariofilia;
IIIalevinos para peixamento;
IViscas vivas aquáticas;
Vreprodutores e matrizes;
VIpeixe vivo;
VIIpeixe abatido; e
VIIIpeixe processado e seus subprodutos.
Art. 3-B.
Os aquicultores são classificados quanto ao objetivo de sua produção em:
Iprodutor de formas jovens: aquele que se dedica à produção e comercialização de alevinos, girinos, larvas, náuplios, ovos e pós-larvas a serem utilizados como insumo a outras aquiculturas que efetuem a recria e a engorda ou para o peixamento de cursos de água;
IIprodutor de peixes ornamentais: aquele que se dedica à produção e à comercialização de alevinos e peixes a serem utilizados como espécies ornamentais ou de aquariofilia;
IIIprodutor terminador: aquele que finaliza o cultivo de formas jovens, produzindo pescado destinado ao consumo humano e/ou industrial;
IVprodutor de matrizes e reprodutores: aquele que cria peixes, jovens ou adultos, resultado de processos de seleção, melhoria e classificação zootécnica a serem comercializados, exclusivamente, como reprodutores ou matrizes aos produtores de alevinos;
Vprodutor de iscas aquáticas: aquele que realiza trabalhos de reprodução, cultivo, armazenamento e comercialização de peixes utilizados como iscas vivas aquáticas na pesca profissional e amadora ou esportiva; e
VIpiscicultor de pesque-pague: aquele que cultiva ou adquire peixe vivo, oriundo de outro piscicultor, comercializado no varejo, como forma de lazer, recreação, esporte ou turismo.
Art. 11.
..........................................................................................................

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VIInão possua dimensão superior a 10 (dez) hectares de lâmina d'água, no caso de empreendimento de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies.
Art. 19.
...........................................................................................................
§ 2ºA utilização de espécies híbridas resultantes do cruzamento de espécies nativas somente será autorizada mediante o estabelecimento de barreiras de contenção.
§ 3ºA utilização de espécies híbridas resultantes do cruzamento de espécies alóctones ou exóticas, nos casos em que é admitida, somente será autorizada em ambiente terrestre e fora de área de preservação permanente.

............................................................................................................................

Art. 22-A.
No caso de paralisação temporária da atividade de aquicultura, o empreendedor deverá apresentar ao órgão ambiental um cronograma com o período de interrupção, conforme termo de referência.
Parágrafo únicoUma vez paralisada temporariamente a atividade de aquicultura, o empreendedor que desejar retomá-la deverá regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador, observada a legislação de regência.
Art. 24-A.
Os empreendimentos de aquicultura irregulares compostos por viveiros de barragem existentes na data de publicação desta Lei poderão regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador.
§ 1ºPara os fins desta Lei, entende-se por viveiro de barragem a área alagada decorrente de barramento ou represamento de curso d'água destinada à aquicultura.
§ 2ºA regularização ambiental de que trata o caput far-se-á mediante a obtenção das licenças ambientais cabíveis, conforme termo de referência disponibilizado pelo órgão ambiental licenciador." (NR)
Art. 3.
A Tabela 1 do Anexo I e os Anexos II e III da Lei n° 5.280, de 2022, passam a vigorar conforme o Anexo Único desta Lei.
Art. 4.
O parágrafo único do art. 19 da Lei n° 5.280, de 2022, passa a ser
Art. 5.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei n° 5.280, de 2022:
Ios incisos IV e X do art. 3°;
IIo inciso V do art. 25; e
IIIos Anexos IV , V e VI.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de agosto de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

"ANEXO ÚNICO

ANEXO I

CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS

EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

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Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

Porte Unidade Item Atividade Pequeno Médio Grande Taxa de Medida (P) (M) (G) Carcinicultura de água doce e 5,00 a 1 Piscicultura em viveiros Área (ha) <5,00 >50,00 Anexo II 50,00 escavados Carcinicultura de água doce e 1.000 Volume 2 Piscicultura em tanques-rede ou <1.000 a >5.000 Anexo II (m³) tanquerevestido 5.000 400 a 3 Ranicultura e formas jovens Área (m²) <400 >1.200 Anexo II 1.200 5,00 a 4 Malacocultura Área (ha) <5,00 >30,00 Anexo II 30,00 10,00 5 Algicultura Área (ha) <10,00 a >40,00 Anexo II 40,00

.........................................................................................................................................................................................

ANEXO II

Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos na Tabela 1 do

Anexo I

Porte TLP (em UPFs) TLI (em UPFs) TLO (em UPF) Pequeno 2 4 8 Médio 4 8 16 Grande 8 16 32

ANEXO III

Tabela de valores da Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental

Descrição da atividade Taxa (em UPFs)

0,5 de porte pequeno 1 de porte médio 2 de porte grande

" (NR)

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 19/08/2022, às 13:53, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0031380732 e o código CRC 469DC12C.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0025.068926/2022-38 SEI nº 0031380732

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