Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5404, de 18 de julho de 2022

Lei nº 5404/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a realizar transferência de recursos para aumento de participação acionária em favor da empresa Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, cuja aquisição de ações destina-se ao incremento de investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços de saneamento básico, nos eixos de fornecimento de água tratada e esgotamento sanitário nos municípios atendidos pela empresa, prestados em atendimento ao inciso IX do art. 23 da Constituição Federal, atendendo-se ao disposto nesta Lei.
Parágrafo únicoO aumento de participação acionária dar-se-á no montante de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, em que a transferência de recurso de que trata esta Lei destina-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas a manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante o art. 18 da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e se realizará nos termos do art. 19 da Lei Federal n° 4.320, de 1964 e arts. 26 e 27 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 2.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder à Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 05.914.254/0001-39, o aporte financeiro de que trata o art. 5° desta Lei.

19/07/2022 15:17 SEI/ABC - 0030518289 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022

Dispõe sobre a transferência de recursos para o aumento da participação acionária em favor da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA GARANTIA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.
O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção dos sistemas de captação, tratamento e distribuição de água tratada e esgotamento sanitário aos cidadãos dos municípios atendidos pela empresa no Estado de Rondônia e, ainda:
Iimpedir eventual interrupção dos serviços que são essenciais à população e que devem ser prestados de forma contínua e ininterrupta, com padrões estabelecidos na legislação;
IIampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade e segurança; e
IIIimpedir ou mitigar os riscos iminentes na prestação desses serviços no Estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras, garantindo, assim, a melhoria da qualidade de vida da população rondoniense.
Art. 4.
A SEDEC, órgão o qual a CAERD encontra-se vinculada, deverá supervisionar a devida aplicação dos recursos, nos termos da Lei Complementar n° 965, de 20 de dezembro de 2017, considerando que os recursos destinam-se exclusivamente a investimentos.

CAPÍTULO III

Á https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30744820&inf... 1/2 19/07/2022 15:17 SEI/ABC - 0030518289 - Lei

Art. 5.
O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), conforme planilha detalhada dos investimentos necessários à realização dos serviços enviada pela empresa.
Parágrafo únicoO valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferido para a CAERD, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o aumento de capital.
Art. 6.
Os valores do aporte de capital concedidos à beneficiária desta lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional da empresa e manutenção da prestação dos serviços, que são de primeira necessidade para a população.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por anulação, no valor de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da Companhia de Água e Esgoto de Rondônia - CAERD, com recursos da fonte 0100 - Recursos Ordinários do tesouro.
Parágrafo únicoA reprogramação por crédito adicional suplementar por anulação da dotação orçamentária na SEDEC dar-se-á de acordo com as disposições constantes no inciso III do § 1° do art. 43 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 8.
Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4° e 6°, para o exercício de 2022, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 9.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 7° desta Lei, bem como o art. 42 da Lei Federal n° 4.320, de 1964.
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/07/2022, às 15:38, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030518289 e o código CRC B7B6A31B.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.068076/2022-70 SEI nº 0030518289

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30744820&inf... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.