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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5400, de 18 de julho de 2022

Lei nº 5400/2022

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a realizar transferência de recursos para aporte e aumento de capital da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, o qual se destina ao incremento de investimentos, com vista à ampliação e à adequada prestação dos serviços no porto organizado de Porto Velho, em conformidade com o disposto no § 1° do art. 173 e no inciso II do § 5° do art. 165, todos da Constituição Federal, bem como em observância às Leis Federais n° 13.303, de 30 de junho de 2016, e n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e ao disposto nesta Lei.
Art. 2.
O aumento de capital dar-se-á no montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) e deverá ser aplicado exclusivamente nos investimentos propostos pela empresa, destinando-se ao atendimento de relevante interesse público, com a adoção de medidas administrativas atreladas à ampliação e manutenção da capacidade operacional da estatal, consoante os incisos I e III do § 5° do art. 12 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, como também o disposto nos arts. 26, 27 e 28 da Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

19/07/2022 14:59 SEI/ABC - 0030507005 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 136 Disponibilização: 19/07/2022 Publicação: 19/07/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a transferência de recursos para aumento de capital em favor da Sociedade de Portos e Hidrovias do Estado de Rondônia - SOPH, dispõe sobre a abertura do crédito adicional suplementar por superavit financeiro e crédito adicional suplementar por anulação na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO

Art. 3.
O aporte de capital de que trata esta Lei visa à ampliação e à manutenção de parte das estruturas do porto organizado de Porto Velho, para prestação de serviços mais adequados em cumprimento às normas da Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ e da Marinha do Brasil, objetivando:
Iimpedir eventual interrupção dos serviços de embarques, desembarques de cargas e passageiros, trazendo maior segurança ao transporte aquaviário no estado de Rondônia;
IIampliar a prestação de serviço, com a observância dos princípios da generalidade, continuidade, eficiência, modicidade, regularidade, atualidade, segurança e cortesia; e
IIIimpedir ou mitigar os riscos iminentes na prestação dos serviços portuários no estado de Rondônia, evitando intervenções que possam trazer descontinuidade dos serviços por falta de condições materiais e financeiras.

CAPÍTULO III

DO AUMENTO DA PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA

Art. 4.
O valor do aporte de capital de que trata esta Lei é de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), conforme planilha detalhada no Processo Sei n° 0040.033071/2022-36 dos investimentos necessários à realização dos serviços enviada pela empresa.
Parágrafo únicoO valor mencionado no caput deste artigo será liberado em uma única parcela, sendo transferida para a SOPH, na conta movimento indicada pela empresa, que deverá efetivar os registros devidos para o https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30732538&inf... 1/2 19/07/2022 14:59 SEI/ABC - 0030507005 - Lei

aumento de capital.

Art. 5.
Os valores do aporte de capital concedidos à beneficiária desta Lei serão destinados e aplicados exclusivamente em investimentos para melhoria da qualidade operacional do porto organizado de Porto Velho.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6.
Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional suplementar por superavit financeiro e crédito adicional suplementar por anulação, no valor de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), para ajuste na programação orçamentária da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico - SEDEC, com a finalidade de custear o aporte de capital autorizado nesta Lei em favor da SOPH, com recursos da fonte 0300 - Recursos Ordinários superavit financeiro.
Parágrafo únicoA reprogramação por crédito adicional suplementar por superavit financeiro decorrerá da diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de crédito a ele vinculadas, e o crédito adicional suplementar por anulação decorrerá de anulação parcial da dotação orçamentária, de acordo com as disposições constantes nos incisos I e III do § 1° do art. 43 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 7.
Para o custeio do aporte de capital autorizado nesta Lei, o valor constante dos arts. 4° e 6°, para o exercício de 2022, será consignado no orçamento da SEDEC, que jurisdicionará a empresa beneficiada.
Art. 8.
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar por decreto o art. 6° desta Lei, conforme o art. 42 da Lei n° 4.320, de 1964.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 18 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 18/07/2022, às 14:40, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030507005 e o código CRC C59F531D.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0040.033071/2022-36 SEI nº 0030507005

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30732538&inf... 2/2

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