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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5395, de 12 de julho de 2022

Lei nº 5395/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Exder Brasil DO-e-ALE nº 123 de 12/07/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.395, DE 12 DE JULHO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestar socorro aos animais atropelados no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica obrigada a prestação de socorro aos animais atropelados no âmbito do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Sem prejuízo das sanções penais cabíveis, considera-se infração administrativa o motorista ou o passageiro de veículo automotor, ciclomotor, motocicleta ou bicicleta, na ocasião do acidente, deixar de prestar imediato socorro ao animal atropelado, não poder fazê-lo diretamente, por justa causa, ou deixar de solicitar auxílio da autoridade pública.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de julho de 2022. CA Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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