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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5392, de 12 de julho de 2022

Lei nº 5392/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Shony Paixão DO-e-ALE nº 123 de 12/07/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.392, DE 12 DE JULHO DE 2022.

Institui Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos §§ 3º e 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos nos comércios no âmbito do Estado de Rondônia.
Parágrafo únicoO Programa de Reciclagem de Resíduos Sólidos deve atender às seguintes diretrizes: 1- coordenação pelo proprietário ou gerente do estabelecimento; Il envolvimento de toda a equipe de trabalho e dos consumidores, quando presentes no recinto;
IIIdescarte de resíduos sólidos em recipientes próprios, se possível, de acordo com as seguintes categorias e cores:
a)azul: papel/papelão;
b)vermelho: plástico;
c)verde: vidro;
d)amarelo: metal;
e)preto: não reciclável;
f)marrom: resíduos orgânicos; e
g)cinza: resíduo geral não reciclável ou misturado, ou contaminado não passível de separação.
IVna impossibilidade de separação dos resíduos nas categorias previstas no inciso III, os resíduos recicláveis secos devem ser separados dos resíduos orgânicos e daqueles não passíveis de reciclagem (rejeitos); Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. V-os recipientes destinados à coleta dos resíduos sólidos passíveis de reciclagem devem estar dispostos em local visível e de fácil acesso aos trabalhadores e ao consumidor, objetivando o seu correto descarte; e

VIos resíduos separados e passíveis de reciclagem devem ser doados a cooperativas ou associações de catadores do Estado ou, na ausência dessas entidades, poderão ser doados a catadores autônomos ou ainda comercializados.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 12 de julho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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