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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 539, de 17 de dezembro de 1993

Lei nº 539/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 539 , DE 27 DE DEZEMBRO DE 1993.

Prorroga o prazo constante no arti go 2Q da Lei nQ 518, de 13 de outu bro de 1993, e dá outras providên cias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

·w

Art. 1.
Q - Fica prorrogado por mais 60 (ses senta) dias o prazo constante no artigo 29 da Lei nQ 518, de 13 de outubro de 1993.
Art. 2.
Q - Deverão ser observados por oca sião da concessão do beneficio de que trata a Lei supra, os dis positivos preceituados nos art. 170 da Lei Federal nQ 5.166/66 (Código Tributário Nacional) e art. 179 da Lei nQ 223/89.
Art. 3.
Q - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 105Q kk República.

\[>^ OSWALDO PIANÀ FILHO

Governador A* 17 \* :y .;' f4r &tf v *

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