Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5383, de 11 de julho de 2022

Lei nº 5383/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

11/07/2022 21:57 SEI/ABC - 0030293286 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 130 Disponibilização: 12/07/2022 Publicação: 11/07/2022

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas privadas de médio e grande porte, no estado de Rondônia, incorporarem em suas publicidades, campanha que reforce a importância da vacinação contra a Covid-19.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as empresas de médio e grande porte, situadas no estado de Rondônia, obrigadas a incluírem, em todos os seus meios de publicidade, mensagem que reforce a importância da vacinação contra a Covid-19.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 2.
As campanhas publicitárias citadas no artigo anterior devem incluir a divulgação do calendário de vacinação local atualizado.
Art. 3.
As empresas referidas no art. 1° terão o prazo máximo de 30 (trinta) dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4.
VETADO:
IVETADO;
IIVETADO;
IIIVETADO.
Art. 5.
VETADO.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/07/2022, às 17:46, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030293286 e o código CRC 89E8309E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.070245/2022-78 SEI nº 0030293286

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30504876&inf... 1/1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.