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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5375, de 11 de julho de 2022

Lei nº 5375/2022

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11/07/2022 21:14 SEI/ABC - 0030234184 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 130 Disponibilização: 12/07/2022 Publicação: 11/07/2022

Dispõe sobre o pagamento e parcelamento das contas de energia elétrica por meio de cartão de crédito e débito no Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As empresas concessionárias de serviço público fornecedoras de energia elétrica, que atuam no Estado de Rondônia, ficam obrigadas a oferecer ao consumidor a possibilidade de pagamento da conta de consumo por meio de cartão de crédito e débito.
Parágrafo únicoFica autorizada a criação de meios de parcelamento por cartão de crédito para:
Ifatura não vencida, por meio de cartão de crédito; e
IIfaturas vencidas, por meio de cartão de débito.
Art. 2.
A forma de pagamento por meio de cartão de crédito e débito deve estar disponível no sítio eletrônico da concessionária.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 11 de julho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 11/07/2022, às 14:42, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030234184 e o código CRC 12A299C2.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.070220/2022-74 SEI nº 0030234184

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30442087&inf... 1/1

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