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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5373, de 30 de junho de 2022

Lei nº 5373/2022

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Art. 1.
Os empregados públicos pertencentes aos quadros das empresas públicas e das sociedades de economia mista do estado de Rondônia poderão ser cedidos à administração pública direta, autárquica ou fundacional.
§ 1ºExceto na hipótese em que as atribuições do emprego público sejam compatíveis com as atividades que serão exercidas no órgão ou entidade cessionária, a cessão somente poderá ocorrer para o exercício de cargo em comissão.
§ 2ºO ônus da remuneração e dos encargos devidos ao empregado público cedido será do órgão ou da entidade cessionária, mediante pagamento direto ou reembolso.
§ 3ºAs parcelas remuneratórias ou indenizatórias previstas aos servidores públicos do órgão ou entidade cessionária somente serão devidas quando expressamente extensíveis aos cedidos.
§ 4ºDecreto disporá sobre a composição remuneratória dos empregados públicos cedidos, incluindo as parcelas que não serão pagas ou reembolsadas pela administração pública direta, autárquica ou fundacional.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122

Disponibilização: 01/07/2022 Publicação: 30/06/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a cedência de empregados públicos das empresas estatais do estado de Rondônia aos quadros da administração pública estadual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para os fins desta Lei, entende-se como cessão o ato pelo qual o empregado público, sem suspensão ou interrupção do vínculo funcional com a entidade de origem, passa a ter exercício em outro órgão ou outra entidade da administração pública direta, autárquica ou fundacional.
Parágrafo únicoNão haverá cessão sem:
Io pedido do cessionário; e
IIa concordância do cedente.
Art. 3.
Será dispensado novo ato de cessão na hipótese de alteração:
Ido cargo em comissão exercido; ou
IIdo órgão, da autarquia ou da fundação pública de exercício no âmbito da administração pública estadual.
Parágrafo únicoNa hipótese prevista nos incisos do caput:

Lei N° 5.373 DE 30 DE JUNHO DE 2022 (0030086756) SEI 0041.067937/2022-01 / pg. 1

Iserá obrigatória a comunicação, com antecedência, ao cedente; e
IIserá verificada a manutenção das condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 4.
A cessão dar-se-á por prazo indeterminado e poderá ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente ou do cessionário.
Parágrafo únicoO retorno do empregado público à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário, com a possibilidade de estipulação, em regulamento, de prazo mínimo de antecedência.
Art. 5.
A competência para autorizar a cessão é da autoridade máxima da empresa pública ou da sociedade de economia mista a que pertencer o empregado público.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará os casos omissos e demais atos necessários ao atendimento desta lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos , Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030086756 e o código CRC C0C49F2C.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0041.067937/2022-01 SEI nº 0030086756

Lei N° 5.373 DE 30 DE JUNHO DE 2022 (0030086756) SEI 0041.067937/2022-01 / pg. 2

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