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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5372, de 30 de junho de 2022

Lei nº 5372/2022

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01/07/2022 08:58 SEI/ABC - 0030072023 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122 Disponibilização: 01/07/2022 Publicação: 30/06/2022

Acresce dispositivos à Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 5.245, de 2022, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"

Art. 10.
..................................................................................................................

...................................................................................................................................

VIIse temporário:
a)for julgado inválido;
b)for julgado incapaz definitivamente para o serviço ativo do CBM/RO, quando ferido em ato de serviço, na preservação da ordem pública, ou por ter contraído enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente.

...................................................................................................................................

CAPÍTULO II

A DO MILITAR TEMPORÁRIO

Art. 16-A.
O Militar Temporário contribuirá de acordo com o disposto no Capítulo IV desta Lei e terá direito à reforma por invalidez, conforme alíneas "a" e "b" do inciso VII do art. 10 desta Lei.
§ 1ºCessada a vinculação do Militar Temporário junto às instituições militares estaduais, o tempo de serviço militar será objeto de contagem recíproca para fins de aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social ou em Regime Próprio de Previdência Social, sendo devida a compensação financeira entre os regimes.
§ 2ºNo caso de morte do Militar Temporário decorrente de ferimento em ato de serviço, na preservação da ordem pública, ou por ter contraído enfermidade nessa situação ou que nela tenha sua causa eficiente, será devida pensão militar aos seus beneficiários.
§ 3ºAplica-se aos Militares Temporários o previsto no § 1° do art. 13 desta Lei.
§ 4ºNão se aplica aos Militares Temporários o previsto nos arts. 39 e 44 desta Lei.
Art. 16-B.
O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos II, III e IV do caput do art. 13 desta Lei, mas não for considerado incapaz definitivamente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação.

..................................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação com efeitos retroativos a contar de 7 de janeiro de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30268098&inf... 1/2 01/07/2022 08:58 SEI/ABC - 0030072023 - Lei

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030072023 e o código CRC 5AEB444A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0004.069148/2022-42 SEI nº 0030072023

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=30268098&inf... 2/2

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