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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 537, de 27 de dezembro de 1993

Lei nº 537/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

Altera dispositivos da Lei nQ 452, de 23 de dezembro de 1992, que instituiu a cobrança do Im posto sobre a Propriedade de Veículos Automotores-IPVA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguin te Lei:

Art. 1.
Q - A Lei nQ 452, de 23 de dezembro de 1992, passa a vigorar com nova redação, quanto aos seguintes dispositivos:

"Art. 4° -

VIo veiculo terrestre, nacional ou es trangeiro, com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;
Art. 6.
-
II2% (dois por cento), para veículos de procedência estrangeira;
Art. 9.
Q -
§ 15º-0 valor do imposto será convertido em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia-UPF/RO e reconver tido em moeda corrente pelo valor da UPF/RO vigente na data do efetivo pagamento.
§ 2ºQ - 0 imposto deve a ser recolhido, obrigatoriamente no município de domicílio, esidência, sede ou filial do proprietário do veículo ou de quem dét/ém o domínio útil ou posse.
Art. 10.
- 0 imposto será cobrado: i fi y *«\ P ·l -*-.« ·4

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador 02

Iem relação aos fatos geradores defini dos no inciso III do § 19 do art. 29, conforme escala estabeleci^ da em correspondência com o algarismo final da placa do veículo, da seguinte forma:

final 1 até o último dia útil do mês de janexro;

final 2 até o último dia útil do mês de fevereiro;

final 3 até o último dia útil do mês de março;

d final 4 até o último dia útil do mês de abril;

final 5 até o último dia útil do mês de maio;

final 6 até o último dia útil do mês de junho; final 7 até o último dia útil do mês de julho; final 8. até o último dia útil do mês de

agosto;

final 9 até o último dia útil do mês de setembro;

final 0 até o último dia útil do mês de

outubro;

IIem relação aos fatos geradores defini dos nos incisos I e II do § 19 do art. 29, 30 dias após sua ocor rência.
Art. 12.
- Quando ocorrer perda total do veiculo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracte rize seu domínio útil ou a posse, será dispensado o pagamento do imposto, em relação a fatos geradores futuros, enquanto persistir tal situação, desde que o proprietário do veiculo comunique â Se cretaria de Estado da Fazenda o fato ocorrido, juntando:
Art. 29.
- Ficam rev Dgafâos o inciso VI, do

artigo 49 e § 39 do

Art. 10.
GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA 03.

Gabinete do Governador

Art. 39.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Q - Revogam-se as disposições em con trário.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 27 de dezembro de 1993, 1059 da IRepublica.

v^- OSWALDO PÍÃNA FILHO Governador

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