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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5369, de 30 de junho de 2022

Lei nº 5369/2022

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Art. 1.
O inciso XIII, o inciso XXI e suas alíneas "a" e "b" do art. 17; o inciso IX, X e os §§ 1° e 3°, todos do art. 18 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996, que "Institui o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências.", passam a vigorar com as seguintes alterações:

"

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122

Disponibilização: 01/07/2022 Publicação: 30/06/2022

Altera, acresce e revoga dispositivos da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 17.
............................................................................................................................
XIIIda entrada, no território do Estado, de bem ou mercadoria oriundos de outro Estado adquiridos por contribuinte do imposto e destinados ao seu uso ou consumo ou à integração ao seu ativo imobilizado, observado o disposto nos §§ 3° e 3°-A do art. 18;
XXInas operações e prestações destinadas ao consumidor final ou tomador de serviço não contribuintes do imposto:
a)da saída, de estabelecimento de contribuinte, de bem ou mercadoria destinados a consumidor final não contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido neste Estado; e
b)do início da prestação de serviço de transporte interestadual, nas prestações não vinculadas à operação ou prestação subsequente, cujo tomador não seja contribuinte do imposto domiciliado ou estabelecido no Estado de destino.
Art. 18.
...............................................................................................................................
IXnas hipóteses dos incisos XIII e XIV do caput do art. 17:
Xna hipótese do inciso XXI do art. 17, o valor da operação ou o preço do serviço, para o cálculo do imposto devido ao Estado de origem e ao de destino.
§ 1ºIntegra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput:
§ 3ºNas hipóteses da alínea "b" do inciso IX deste artigo e dos incisos XIII, XIV e XXI do art. 17, o imposto a pagar ao Estado de destino será o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a interestadual.

.............................................................................................................................................." (NR).

Art. 2.
Acresce o § 2° ao art. 8°, renumerando o parágrafo único para § 1°; as alíneas "a" e "b" ao inciso IX e os §§ 7° e 8°, todos ao art. 18; o inciso V e os §§ 6° e 7° ao art. 29; o art. 31-A e o art. 44-A, todos da Lei n° 688, de 1996, com as seguintes redações:

"Art. 8° ................................................................................................................................

§ 2ºÉ ainda contribuinte do imposto nas operações ou prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final domiciliado ou estabelecido em outro Estado, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
Io destinatário da mercadoria, bem ou serviço, na hipótese de contribuinte do imposto;
IIo remetente da mercadoria ou bem ou o prestador de serviço, na hipótese de o destinatário não ser contribuinte do imposto.
Art. 18.
..............................................................................................................................
IX......................................................................................................................................
a)o valor da operação ou prestação no Estado de origem, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
b)o valor da operação ou prestação no Estado de destino, para o cálculo do imposto devido a esse Estado;
§ 7ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso IX do caput:
Ialíquota prevista para a operação ou prestação interestadual, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de origem;
IIalíquota prevista para a operação ou prestação interna, para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação no Estado de destino.
§ 8ºUtilizar-se-á, para os efeitos do inciso XXI do art. 17, a alíquota prevista para a operação ou prestação interna no Estado de destino para estabelecer a base de cálculo da operação ou prestação.
Art. 29.
..............................................................................................................................
Vtratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final, em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota interestadual:
a)do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou o tomador for contribuinte do imposto;
b)do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.
§ 6ºNa hipótese da alínea "b" do inciso V do caput deste artigo, quando o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em Estado diferente daquele em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado no qual efetivamente ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço.
§ 7ºNa hipótese de serviço de transporte interestadual de passageiros, cujo tomador não seja contribuinte do imposto:
Io passageiro será considerado o consumidor final do serviço e o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado referido nas alíneas "a" ou "b" do inciso II do caput deste artigo, conforme o caso, não se aplicando o disposto no inciso V do caput e no § 6° deste artigo; e
IIo destinatário do serviço considerar-se-á localizado no Estado da ocorrência do fato gerador e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
Art. 31-A.
Nas hipóteses do inciso XXI do art. 17, o crédito relativo às operações e prestações anteriores deve ser deduzido apenas do débito correspondente ao imposto devido à unidade federada de origem.
Art. 44-A.
As informações necessárias ao cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, nas operações e prestações interestaduais, conforme o tipo, serão divulgadas pelos Estados e o Distrito Federal, por meio de portal próprio, na forma do

art. 24-A da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996, observadas as alterações posteriores." (NR).

Art. 3.
Fica revogada a alínea "c" do inciso II do art. 29 da Lei n° 688, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de abril de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030073594 e o código CRC B1369B50.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0030.014429/2022-41 SEI nº 0030073594

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