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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5365, de 30 de junho de 2022

Lei nº 5365/2022

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Art. 1.
O atendimento à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, no âmbito da Comarca de Porto Velho, será prestado pela Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, com assistência da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 122

Disponibilização: 01/07/2022 Publicação: 30/06/2022

Dispõe sobre a atenção psicossocial da pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e revoga a Lei n° 3.698, de 22 de dezembro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Para fins de execução desta Lei, considera-se pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei:
Iaquelas submetidas à medida de segurança de internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou em outro estabelecimento adequado, enquanto perdurar a execução da medida de segurança; e
IIaquelas cuja reinserção ao convívio familiar e social seja inviável, embora já extinta a correspondente medida de segurança.
Art. 3.
Ficam instituídas no âmbito da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU as seguintes Unidades Administrativas:
IUnidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei em Cumprimento de Medida de Segurança, denominada Casa, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no inciso I do art. 2° desta Lei; e
IIUnidade de Atenção Psicossocial à Pessoa com Transtorno Mental em Conflito com a Lei Egressas de Medida de Segurança, denominada Serviço Residencial Terapêutico - SRT, destinada exclusivamente aos indivíduos referidos no inciso II do art. 2° desta Lei.
§ 1ºO ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso I do caput deste artigo dar-se-á exclusivamente em cumprimento às decisões dos Juízos das Varas de Execuções Penais do Estado de Rondônia ou a autoridade judiciária competente que exerce tal função de forma cumulativa, ainda que em Vara com nomenclatura diversa, mediante a correspondente Guia de Execução de Medida de Segurança, os quais deverão observar a capacidade máxima da Unidade.
§ 2ºO ingresso de indivíduos na Unidade definida no inciso II do caput deste artigo dar-se-á exclusivamente dentre egressos da Unidade definida no inciso I do caput deste artigo, objetivando a respectiva reinserção socioeconômica, quando parecer técnico multidisciplinar indicar a inexistência de vínculos familiares.
§ 3ºEm caráter excepcional, a Unidade definida no inciso II do caput deste artigo poderá acolher indivíduos não egressos da Unidade referida no inciso I do caput deste artigo, cujo cumprimento e extinção da medida de segurança tenha se dado no âmbito da Comarca de Porto Velho.
Art. 4.
Incumbirá à Secretaria de Estado da Saúde - SESAU a gestão integral das Unidades referidas no art. 3° desta Lei, compreendida:
Ia disponibilização de servidores para satisfação de sua demanda;
IIa disponibilização de material de higiene pessoal, limpeza e conservação predial e rouparia, inclusive de cama, mesa e banho;
IIIa interação com os integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS, objetivando atenção integral aos indivíduos das unidades referidas no art. 3° desta Lei, e em especial daqueles sujeitos a serviços de competência dos Municípios; e
IVa adoção das demais providências que se fizerem necessárias ao cumprimento das competências previstas neste artigo.
Art. 5.
Incumbirá à Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU no cumprimento das competências estabelecidas no art. 4° desta Lei, mediante:
Ia disponibilização de alimentação diária aos indivíduos de ambas as Unidades, bem como aos respectivos servidores;
IIa disponibilização de serviço de apoio e segurança interna e externa para a Unidade definida no inciso I do art. 3° desta Lei e serviço de apoio e vigilância externa para a Unidade definida no inciso II do art. 3° desta Lei, considerando-se as referidas unidades, exclusivamente para os fins previstos neste inciso, equivalentes àquelas de natureza penitenciária; e
IIIa disponibilização dos imóveis em que funcionarão as Unidades definidas no art. 3° desta Lei, por meio de formalização de contrato de cessão de uso ou outra modalidade cabível.
Art. 6.
Incumbirá à Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS a colaboração com a Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, no cumprimento das competências estabelecidas no art. 4° desta Lei, mediante:
Ia disponibilização do mobiliário necessário ao início do funcionamento das Unidades definidas no art. 3° desta Lei;
IIa disponibilização de um veículo com capacidade mínima para 5 (cinco) passageiros, bem como a respectiva manutenção corretiva e preventiva; e
IIIo acompanhamento dos indivíduos das Unidades definidas no art. 3º desta Lei, no que tange aos objetivos e competências previstos na Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, inclusive por meio da viabilização e do atendimento de necessidades inerentes à identificação civil, do acesso a benefícios sociais, da sensibilização do núcleo familiar objetivando a respectiva reinserção, bem como cooperação com os demais integrantes do Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Art. 7.
Os servidores públicos lotados nas Unidades referidas no art. 3° desta Lei serão oriundos da Secretaria de Estado da Saúde - SESAU, dando-se prioridade aos profissionais com especialização e/ou maior conhecimento na área de transtornos mentais.
Parágrafo únicoOs servidores administrativos, motoristas e auxiliares de serviços gerais poderão ser oriundos da Secretaria de Estado da Justiça - SEJUS e da Secretaria de Estado da Assistência e do Desenvolvimento Social - SEAS, cedidos à SESAU, custeados pelo Órgão cedente e com a especificidade para laborar nas Unidades elencadas no art. 3°, sem a necessidade de adicionais de gratificação ou similares.
Art. 8.
No prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da publicação desta Lei, será criada Comissão Multidisciplinar, composta pelas secretarias mencionadas no art. 1° desta Lei, visando à formulação de política específica de atenção integral à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, facultada a participação de agentes públicos de outras instituições ou Poderes, mediante deliberação da comissão.
Parágrafo únicoA comissão referida no caput, deste artigo, apresentará relatório conclusivo no prazo de 90 (noventa) dias de sua constituição, prorrogável uma única vez por igual período.
Art. 9.
Fica revogada a Lei n° 3.698, de 22 de dezembro de 2015.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 30 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/06/2022, às 21:05, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0030070193 e o código CRC 9C64051A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.598939/2021-94 SEI nº 0030070193

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