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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5363, de 29 de junho de 2022

Lei nº 5363/2022

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Art. 1.
Fica a Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE-RO autorizada a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, vinculadas ou não à Administração Pública, que desenvolva e atue em programas ou projetos de inovação na gestão pública, observadas as disposições contidas nesta Lei e seus respectivos regulamentos.
§ 1ºO incentivo financeiro poderá ser concedido a título de bolsa, antecipação de pagamento ou reembolso de despesas realizadas ao longo ou ao final do desenvolvimento do programa ou do projeto apoiado pela DPE-RO.
§ 2ºA concessão do incentivo financeiro será precedida de edital de seleção de projetos e será formalizada em instrumento jurídico adequado.
§ 3ºO prazo máximo para percepção do incentivo financeiro referido no caput é de 36 (trinta e seis) meses, já consideradas nesse prazo eventuais prorrogações.
§ 4ºPara pagamento de bolsas de incentivo financeiro regidas por esta Lei poderão ser utilizados recursos do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado de Rondônia - FUNDEP.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 121

Disponibilização: 30/06/2022 Publicação: 29/06/2022

Autoriza a Defensoria Pública do Estado de Rondônia - DPE-RO a conceder incentivo financeiro à pessoa física, nacional ou estrangeira, que desenvolva ou atue em programas ou projetos de inovação na gestão pública apoiados pela DPE-RO e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Pesquisadores vinculados à instituições públicas de ensino poderão desenvolver atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológicas e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo que prestigiem o aspecto da extensão universitária e o desenvolvimento de projeto priorizado estrategicamente pela DEP-RO, hipótese em que a exigência do § 2° do art. 1° poderá ser dispensada.
Art. 3.
O processo de seleção de bolsista e projetos de inovação ficará a cargo da DPE-RO e poderá ser realizado por agências oficiais de fomento à pesquisa e/ou inovação, ou por pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e legalmente constituída, que tenha por missão a promoção do desenvolvimento da gestão pública brasileira, desde que haja formalização de parceria para este fim por meio de instrumento jurídico adequado.
Art. 4.
O incentivo financeiro de que trata esta Lei tem como objetivos:
Iapoiar o desenvolvimento de práticas e projetos de transformação inovadora na DPE-RO;
IIfortalecer o relacionamento entre a DPE-RO, seus usuários e a sociedade, ampliando o alcance de metas estratégicas;
IIIpossibilitar a atuação temporária de pessoas físicas que se disponham a executar projetos inovadores junto à DPE-RO;
IVestimular o desenvolvimento da inovação no ambiente produtivo da gestão pública;
Vpropiciar a disseminação das informações geradas nos projetos, estimulando o acesso e a efetividade dos trabalhos realizados, e
VIincentivar a produção e disseminação das produções científicas geradas na área, meio e fim da DPE-RO.
Art. 5.
Fica vedada a concessão de incentivo financeiro à pessoa física que estiver sob orientação ou supervisão por servidor ou servidora investido ou investida na função de gerente de projeto que lhe seja cônjuge, companheiro, companheira ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau civil.
Art. 6.
A participação das pessoas físicas selecionadas para atuação nos programas e projetos não gera vínculo empregatício de qualquer natureza.
Art. 7.
Incumbe ao Defensor Público Geral do Estado de Rondônia expedir regulamento desta Lei, fixando os valores das bolsas e os critérios da concessão do incentivo financeiro de que trata esta Lei, observadas as legislações estadual e federal.
Art. 8.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária da DPE-RO e do FUNDEP.
Parágrafo únicoFica autorizada a utilização de até 40% (quarenta por cento) do orçamento do FUNDEP para despesas de custeio e indenizatórias da DPE-RO.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de junho de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 29/06/2022, às 14:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0029997385 e o código CRC 4C51959E.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.069927/2022-38 SEI nº 0029997385

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