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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5355, de 13 de junho de 2022

Lei nº 5355/2022

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1943 RONDÔNIA 1981

Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.355, DE 13 DE JUNHO DE 2022. Autoriza o Poder Executivo do Estado de Rondônia a aplicar o valor de R$ 5.000.000,00 do orçamento estadual no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração - PCCR da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia IDARON.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Rondônia autorizado a aplicar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) do orçamento estadual no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração - PCCR da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

ANO XI - N° 105 DO-e-ALE/RO 1943 RONDÔNIA 1981 14/06/2022 DEPARTAMENTO LEGISLATIVO Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.354, DE 13 DE JUNHO DE 2022. (REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL) Altera a redação do artigo 2º da Lei nº 1.353, de 12 de julho de 2004, que "Fixa a altura e idade para ingresso na Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia".

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica alterada a redação do artigo 2º da Lei nº 1.353, de 12 de julho de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 2.
Fica fixada, para ingresso nos Quadros de Oficial de Saúde e de Capelão, a idade máxima de 40 (quarenta) anos para os Militares do Estado na ativa, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia." (NR) Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 8 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO LEI Nº 5.355, DE 13 DE JUNHO DE 2022. (REPUBLICADA POR ERRO MATERIAL) Autoriza o Poder Executivo do Estado de Rondônia a aplicar o valor de R$ 5.000.000,00 do orçamento estadual no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração - PCCR da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do

artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo do Estado de Rondônia autorizado a aplicar o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) do orçamento estadual no Plano de Cargos e Carreiras e Remuneração - PCCR da Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de junho de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Autenticidade, integridade e interoperalidade - ICP BRASIL (2087 VIDE ORIGINAL https://transparencia.al.ro.leg.br/Diario/ Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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