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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5349, de 20 de maio de 2022

Lei nº 5349/2022

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Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 94

Disponibilização: 23/05/2022 Publicação: 20/05/2022

Estabelece normas educacionais excepcionais, a serem adotadas durante o Estado de Calamidade Pública reconhecido pelo Decreto Legislativo n° 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam estabelecidas normas educacionais e medidas para o enfrentamento de emergência de saúde pública de importância internacional, que foi declarada pela Organização Mundial da Saúde - OMS, decorrente das medidas para o enfrentamento à pandemia da Covid-19 e suas sequelas.
Art. 2.
As instituições de ensino superior do estado de Rondônia ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, para o ano letivo relativo ao Decreto Legislativo n° 1.551, de 16 de dezembro de 2021, e suas eventuais prorrogações e, ainda que expirado, enquanto persistir a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decretada pela OMS, ao longo do que poderão antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno cumpra, no mínimo:
I75% (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; e
II75% (setenta e cinto por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 1ºSerão utilizadas como base de cálculo para auferimento da carga horária as horas que estão em curso no semestre letivo.
§ 2ºOs estabelecimentos de ensino superior poderão utilizar, para contabilização das horas de estágios, os documentos utilizados na instituição para comprovação da frequência do aluno.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de maio de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 20/05/2022, às 14:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028908216 e o código CRC ADD52C31. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.069385/2022-01 SEI nº 0028908216

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