Fica instituída, no estado de Rondônia, a obrigatoriedade de autovistoria decenal, pelos condomínios ou proprietários de prédios residenciais, comerciais, e pelo governo do Estado e prefeitos dos municípios, nos respectivos prédios públicos, incluindo estruturas, subsolos, fachadas, esquadrias, empenas, marquises e telhados, e em suas instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias, eletromecânicas, de gás e de prevenção a fogo e escape e obras de contenção de encostas, com menos de 15 (quinze) anos de vida útil, a contar do "habite-se", por profissionais ou empresas habilitadas junto ao respectivo Conselho Regional de Engenharia, e Agronomia CREA/RO.§ 1ºOs condomínios ou proprietários de prédios comerciais ou residenciais de que trata o caput deste artigo, com mais de 15 (quinze) anos de vida útil, tem a obrigatoriedade de realizar autoinspeções quinzenais.
Ios prédios tombados ou preservados não estão sujeitos à obrigação estabelecida no caput deste parágrafo, ficando sua vistoria a cargo do órgão público municipal responsável pela fiscalização da estabilidade e segurança das edificações; || - os prédios residenciais unifamiliares estão excluídos da obrigação de realizar autovistoria prevista neste artigo; e
IIIconsidera-se responsável pelo prédio, conforme o caso: o proprietário; o possuidor; o condomínio; o administrador, nos casos de prédios públicos.
§ 2ºOs condomínios deverão, antes da edificação completar cinco anos de construção, no quarto ano, exigir do incorporador, do construtor ou da empreiteira, laudo de vistoria, nos termos no artigo 618, do Código Civil Brasileiro. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 3ºA vistoria definida no caput será efetuada por engenheiro, arquiteto ou empresa legalmente habilitados no CREA/RO, às expensas do condomínio ou do proprietário do prédio, e seu autor será o responsável pelo respectivo laudo, obedecido o seguinte: - o profissional emitirá o respectivo laudo técnico, acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/RO; Il o laudo conterá a identificação do imóvel e de seu responsável, a metodologia utilizada, as informações sobre anomalias, suas características e prováveis causas, o prazo dentro do qual estarão garantidas as condições de segurança e estabilidade e, sendo o caso, as medidas reparadoras ou preventivas necessárias; III a qualquer momento a partir do início da realização da vistoria, sendo verificada a existência de risco imediato ou iminente para o público, o profissional responsável deverá informar imediatamente ao órgão municipal competente, para que sejam tomadas providências referentes ao isolamento do local, quando cabível, em até 24 (vinte e quatro) horas, dando conhecimento do fato ao responsável pelo prédio, por escrito; IV-o responsável pelo prédio deverá manter os moradores ou condôminos informados sobre o conteúdo do laudo; V observado o disposto no artigo 1.341, do Código Civil, o condomínio providenciará a manutenção predial preventiva proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado; e
VIo condomínio providenciará a manutenção predial preventiva ou corretiva, proposta no laudo, desenvolvida sob a responsabilidade de um arquiteto ou engenheiro habilitado de que trata o artigo 1º.
§ 4ºO laudo referido no parágrafo anterior será arquivado no condomínio, sob a responsabilidade do síndico ou do proprietário do imóvel, e exibido à autoridade quando solicitado.
§ 5ºA autovistoria é obrigatória para edificações de 3 (três) ou mais pavimentos e para aquelas que tiverem área construída igual ou superior a 1.000m² (um mil metros quadrados), independentemente do número de pavimentos, e em todas as fachadas de qualquer prédio que tenha projeção de marquise ou varanda sobre o passeio público.
§ 6ºQuando da conclusão das obras e instalações prediais, ficam os incorporadores, os construtores e as empreiteiras obrigadas a entregarem, preferencialmente em meio magnético ou papel, as plantas de estrutura (fundação, pilares, vigas, lajes e marquises), com seus respectivos planos de cargas, bem como projetos de instalações, contendo o nome e o número do registro do CREA/RO, dos profissionais responsáveis, tudo conforme construído, para a prefeitura, no território da qual se localiza a edificação, e ao condomínio das edificações residenciais e comerciais ou ao proprietário do prédio. Av. Faquar n° 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
§ 7ºTodas as obras prediais, a serem edificadas, ou de reforma de prédio existentes, que implicarem em acréscimos ou demolições de alvenaria ou estruturas, inclusive abertura de janelas, principalmente em empenas, deverão ser objeto de acompanhamento técnico de engenheiros ou arquitetos, promovendo-se as Anotações de Responsabilidade Técnica - ART, junto ao CREA/RO.