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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5337, de 26 de abril de 2022

Lei nº 5337/2022

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Art. 1.
Fica assegurado às mulheres o direito de terem acompanhante ou atendente pessoal, uma pessoa de sua livre escolha, nas consultas e exames em geral nos estabelecimentos privados de saúde no estado de Rondônia.
§ 1ºEm casos que envolvam sedação ou anestesia que induzam a inconsciência de paciente, a presença do acompanhante ou atendente pessoal é obrigatória.
§ 2ºA proteção assegurada no caput e no § 1° aplica-se, igualmente, aos exames mamários, genitais e retais, inclusive aqueles realizados em ambulatórios, internações, trabalhos de parto, partos, póspartos imediatos e estudos de diagnósticos como o transvaginal, a ultrassonografia ou o teste urodinâmico.
§ 3ºQuando a mulher atendida não puder se fazer presente com pessoa de sua confiança, será de responsabilidade da instituição de saúde onde se realizam os exames ou os procedimentos assegurar acompanhante ou atendente pessoal do sexo feminino, inclusive de seu quadro de pessoal.
§ 4ºEm caso de alegada inexistência de acompanhante ou de atendente pessoal do sexo feminino, caberá à instituição de saúde comprovar a impossibilidade de substituição por outra mulher, sob pena de responsabilização, nos termos do art. 4°, sendo vedada a possibilidade de indicação de pessoa do sexo masculino como substituto.
§ 5ºO acompanhante ou atendente pessoal indicado nos termos do § 3° será obrigado a guardar sigilo, salvo exceções legalmente estipuladas.
§ 6ºEm caso de descumprimento do dever de sigilo, aos acompanhantes ou atendentes pessoais, aplicar-se-á o art. 4° desta Lei.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60

Disponibilização: 31/03/2023 Publicação: 30/03/2023

Dispõe sobre o direito da mulher à permanência de acompanhantes e atendentes pessoais nas salas de exames e consultas das unidades hospitalares, clínicas médicas e estabelecimentos afins, inclusive quando houver procedimentos sedativos, de anestesia geral e afins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
VETADO.
Parágrafo únicoVETADO.
Art. 3.
A instituição de saúde em que serão realizados os procedimentos será responsável por providenciar as condições adequadas de permanência do acompanhante ou atendente pessoal.
§ 1ºO acompanhante ou o atendente pessoal deverá firmar termo de responsabilidade em que constem as respectivas obrigações e as penalidades decorrentes de comportamento que venha a obstruir ou dificultar os procedimentos considerados adequados ou necessários à equipe de saúde e à mulher paciente.
§ 2ºO diretor responsável pela unidade ou o profissional a quem incumbe diretamente o exame poderá descredenciar o acompanhante ou o atendente pessoal que não respeite os compromissos assumidos no termo citado no § 1°, ficando assegurado à mulher o direito de substituição daquele descredenciado.
§ 3ºOs direitos contidos nesta Lei, visando à proteção de pacientes do sexo feminino, não desobrigam o acompanhante ou atendente pessoal de realizar os procedimentos necessários à permanência em ambientes hospitalares, tais como os de identificação e segurança biológica.
Art. 4.
VETADO.
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
§ 3ºVETADO.
Art. 5.
É vedada a cobrança de taxas, custas ou quaisquer preços para o exercício dos direitos previstos nesta Lei.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 29 de março de 2023, 135° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 30/03/2023, às 16:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0036960369 e o código CRC 1D573073.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.000882/2023-68 SEI nº 0036960369

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