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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5335, de 26 de abril de 2022

Lei nº 5335/2022

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1943 1981 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.335, DE 26 DE ABRIL DE 2022.

Assembleia Estado 16 Folha de Legislativa Rondônia Assegura, ao paciente diagnosticado com câncer, o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, o local de realização dos procedimentos diagnósticos, terapêuticos e atos médicos a serem realizados, no âmbito do estado de Rondônia.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos dos § 3º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado ao paciente diagnosticado com câncer, o direito de consentir ou recusar, de forma livre, voluntária e esclarecida, o local de realização dos procedimentos diagnósticos, terapêuticos e atos médicos a serem realizados, no âmbito do estado de Rondônia.
Parágrafo únicoAo paciente é garantido o direito de escolha da instituição de saúde do Sistema de Regulação da Rede Pública Estadual de Saúde - SISREG, a qual o mesmo submeter-se-á às diferentes fases de tratamento, como procedimentos cirúrgicas, quimioterápicos e radioterápicos, garantindo-lhes liberdade e autonomia de escolha do local de tratamento, com fundamento no princípio da dignidade humana.
Art. 2.
É dever das instituições de saúde habilitadas em oncologia no âmbito do estado de Rondônia: | - oferecer tratamento oncológico com profissionais especializados com Registro de Qualificação de Especialista - RQE em oncologia; e Il-garantir atendimento em período integral, durante todos os dias da semana, com serviço de atendimento de intercorrências ambulatoriais relativas ao tratamento oncológico.
Art. 3.
Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, para a adequação das unidades de saúde habilitadas em oncologia nos termos da presente Lei.
Art. 4.
As deliberações dispostas nesta Lei, devem ser incorporadas, de maneira imediata, no Plano Estadual de Oncologia.

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 26 de abril de 2022. Deputado JEAN OLIVEIRA 10 Vice-Presidente - ALE/RO Assembleia Estad Legislativa Z Folha Ce Rondônia

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