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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5334, de 22 de abril de 2022

Lei nº 5334/2022

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1943 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. RONDÔNIA Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 75 Disponibilização: 25/04/2022

Publicação: 25/04/2022 slativa Assemb 22 plha Estado de Rondônia GOVERNADORIA - CASA CIVIL LEI Nº 5.334, DE 22 DE ABRIL DE 2022. Institui, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de benefícios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com a adesão a partir do dia 1° janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído, em caráter temporário, o Plano de Aposentadoria Incentivada - PAI, por meio de beneficios financeiros para os servidores efetivos e celetistas da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia, aptos à aposentadoria, com a adesão a contar do dia 1° janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Parágrafo únicoO servidor poderá aderir ao Plano de Aposentadoria Incentivada nas aposentadorias já requeridas ou que estejam em tramitação na vigência desta Lei.
Art. 2.
A Assembleia Legislativa oferecerá um plano de preparação para aposentadoria com cursos e palestras visando o melhor controle financeiro e o início de nova atividade de seus servidores.
Art. 3.
O incentivo de adesão ao PAI corresponde à indenização de 5 (cinco) remunerações brutas do cargo efetivo, incluída parcela eventual do Cargo ou da Função em comissão que exerce o servidor e os respectivos auxílios instituídos por Lei.
§ 1ºO pagamento da verba indenizatória de 5 (cinco) remunerações brutas será feito em única parcela, após 30 (trinta) dias da publicação do ato da concessão da aposentadoria conforme disponibilidade orçamentária e financeira, ao servidor que formalizar a adesão ao PAI.
§ 2ºOs valores correspondentes aos benefícios de que trata esta Lei não se incorporam, para nenhum efeito, aos proventos de aposentadoria, nem compõem margem de cálculo consignável.
§ 3ºA Assembleia Legislativa poderá ministrar cursos e palestras aos seus servidores visando oferecer o plano de preparação para aposentadoria.
§ 4ºA Superintendência de Recursos Humanos coordenará e operacionalizará o PAI instituído por esta Lei. SRH da Assembleia Legislativa
§ 5ºAs despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária da Assembleia Legislativa.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos retroagindo a 1° de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-56055645 | www.al.ro.leg.br

egislativa Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 22 de abril de 2022, 134° da República MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS Governador olha Rondônia sei! assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 22/04/2022, às 15:04, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017. A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0028159812 e o código CRC 0C09B1F7. Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068604/2022-27 SEI nº 0028159812

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