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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5332, de 4 de abril de 2022

Lei nº 5332/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor Dep. Clex Silva DO-e-ALE nº 39 de 05 104 122 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.332, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de água e de energia elétrica, estabelecidas no estado de Rondônia, a disponibilizarem local coberto, climatizado e com assentos suficientes aos usuários que aguardam pelo atendimento em suas agências e postos, inclusive no intervalo intrajornada de seus colaboradores.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As agências e postos de atendimento das concessionárias prestadoras de serviços de água e de energia elétrica, situadas no estado de Rondônia, ficam obrigadas a disponibilizarem ambiente climatizado e com assentos suficientes aos usuários que aguardam por atendimento.
Art. 2.
O usuário tem o direito de aguardar pelo atendimento no salão ou hall a que se refere o art. 1º, inclusive no horário do intervalo intrajornada concedido aos funcionários da concessionária ou prestadora de serviço.
Art. 3.
Fica vedado aos funcionários das entidades descritas no art. 1º fechar as portas da agência ou posto no intervalo para o almoço ou exigir que o usuário aguarde pelo atendimento fora do ambiente.
Art. 4.
A concessionária ou prestadora de serviço de fornecimento de água e de energia elétrica que descumprirem o disposto nesta Lei ficarão sujeitas à aplicação de multa no valor de 20 (vinte) Unidade Padrão Fiscal de Rondônia - UPF/RO por cada usuário que seja constrangido a aguardar por atendimento fora do recinto a que se refere o art. 1º.
Art. 5.
A fiscalização e a aplicação da penalidade descrita no Art. 4º será realizada pelo Programa de Orientação, Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/RO e por outros órgãos cujas atribuições estejam relacionadas à proteção dos direitos dos consumidores, ou a fiscalização dos serviços públicos.
Art. 6.
A sanção será imposta mediante lavratura de auto de infração, assegurada à concessionária o contraditório e a ampla defesa, em procedimento administrativo perante o ente público competente. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei no que tange a sua efetiva aplicação.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605-5645 | www.al.ro.leg.br

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