As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia serão doadas, quando não forem reivindicadas por seus proprietários e após cumpridas as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.§ 1ºEntende-se como bicicleta o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2ºEntende-se por não reivindicadas as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade, sendo a propriedade comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3ºÉ vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4ºÉ vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5ºO desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.
§ 6ºAs entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas, com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam necessitados de tal utensílio.
§ 7ºÉ permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Administração Pública, desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br
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