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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5329, de 4 de abril de 2022

Lei nº 5329/2022

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1943 RONDÔNIA 1981

Autor Dep. Cideline Follador DO-e-ALE nº 59 de 05/04/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.329, DE 4 DE ABRIL DE 2022. Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições beneficentes que a transformem em cadeiras de rodas e outros objetos.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia serão doadas, quando não forem reivindicadas por seus proprietários e após cumpridas as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.
§ 1ºEntende-se como bicicleta o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.
§ 2ºEntende-se por não reivindicadas as bicicletas que permanecerem no pátio ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre a sua propriedade, sendo a propriedade comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.
§ 3ºÉ vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.
§ 4ºÉ vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.
§ 5ºO desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.
§ 6ºAs entidades beneficentes deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 50% (cinquenta por cento) das cadeiras produzidas, com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que estejam necessitados de tal utensílio.
§ 7ºÉ permitida a comercialização das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela Administração Pública, desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Art. 2.
As entidades beneficentes que receberem doações de bicicletas deverão comprovar a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.
Art. 3.
Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.
Art. 4.
Os órgãos responsáveis pela apreensão e guarda das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar as adequações necessárias para início das doações.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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