Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5327, de 4 de abril de 2022

Lei nº 5327/2022

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Considerando que o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Bolívia celebraram, em Santa Cruz da Serra, em 08 de julho de 2004, um acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Bolivianos;

1943 1981 RONDONIA Autor Dep. Rebrão DO-e-ALE nº 59 de 05/04/22 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.327, DE 4 DE ABRIL DE 2022.

Dispõe sobre Permissão, Residência, Estudo e Trabalho dos Médicos de Fronteira, que atuem no Brasil e Bolívia — Considerando os Decretos Bilaterais entre ambos; nº 6.737, de 12 de janeiro de 2009 e 6.975, de 7 de outubro de 2009; combinado com o Decreto Bilateral Brasil/Uruguai nº 7.239, de 26 de julho de 2010.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
Fica autorizado o exercício dos profissionais da medicina, nas regiões que o Estado de Rondônia faz fronteira com nosso país vizinho Bolívia, como está consagrado nos acordos bilaterais entre Brasil e Bolívia nº 6.737 de 12 de janeiro de 2009 e nº 6.975 de 7 outubro de 2009.
Art. 3.
Aos nacionais de uma das partes, residentes nas localidades fronteiriças de ambos os países, poderá ser concedida permissão para: I-residência na localidade vizinha, situada no território da outra parte, à qual fica vinculado na forma desta Lei; - Il exercício de trabalho, ofício ou profissão, com as consequentes obrigações e direitos previdenciários deles recorrentes; e
IIIfrequência a estabelecimentos de ensino público ou privados.
Parágrafo únicoA qualidade de fronteiriço será comprovada mediante apresentação dos documentos pessoais, juntamente com a certidão de nascimento.
Art. 4.
Compete ao Departamento da Policia Federal do Brasil e ao Serviço de Imigração da Bolívia, fiscalizar a situação dos cidadãos que se enquadrem na presente Lei, e demais tratados bilaterais entre os dois países, bem como acordos em vigor entre o Mercosul e tudo que a lei não dispuser. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 1981 9 RONDONIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

Parágrafo únicoCada uma das partes, deverá ser tolerante, quanto ao uso do idioma da outra, quando os beneficiários deste acordo se dirigirem a órgãos ou repartições públicas, para reclamar ou reivindicar os benefícios dele recorrentes que a lei determina, afim de fortalecer os laços de amizade e cooperação entre os dois países.
Art. 5.
Que a presente Normativa, possa tranquilizar e regularizar de uma vez por todas, a política de livre circulação de pessoas, trabalho e turismo que já existe há várias décadas entre as duas nações, e consequentemente aos países membros do Mercosul.
Art. 6.
Convencidos na importância de soluções conciliadoras, aos graves problemas que assolam os Estados partes, e países associados e a comunidade como um todo, das faixas de fronteira, boliviana especificamente, evitando assim; situações que impliquem degradação da dignidade humana, com soluções conjuntas que possam dar segurança jurídica aos atingidos pelas normativas em vigor, e as que estão em fase de elaboração, harmonizando ambas legislações.
Art. 7.
Os nacionais de um Estado parte, que desejam residir no território de um outro Estado parte, poderão obter residência legal neste último, conforme os termos desta Lei, mediante a comprovação de sua nacionalidade e apresentação dos requisitos previstos no
Parágrafo únicodo art. 3º do presente.
Art. 8.
Os termos da presente Lei, terão a seguinte interpretação:
IEstados Partes: Estados membros e Países Associados do Mercosul.
IInacionais de uma parte: são pessoas que possuem nacionalidade originária de um dos Estados parte ou a nacionalidade adquirida por naturalização há pelo menos 5 (cinco) anos.
IIIimigrantes: são nacionais das partes que desejem estabelecer-se no território da outra
IVpaís de origem: é o país de nacionalidade dos imigrantes.

PARTE

V

Art. 9.
Direitos dos imigrantes e dos membros de suas famílias: - I igualdade de direitos civis: Os nacionais fronteiriços das partes e suas famílias, que tiverem adquirido residência, nos termos do atual acordo, desfrutarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais culturais, e econômicas dos nacionais do país de acolhimento, resguardado o direito de trabalhar e desempenhar toda atividade lícita, nas qualidades que dispõem as leis; entrar, permanecer, transitar e sair do território das partes; associar se para fins lícitos e declarar livremente seu culto, segundo as leis que determinam seu exercício. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.

IIreunião familiar: Aos da parte da família que não apresentem a nacionalidade de um dos Estados partes, será cedida uma licença de semelhante vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentarem a documentação que dispõem o artigo 3º e não tenham impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família precisarem de vistos para entrar no país, precisarão tramitar a residência perante a autoridade consular, salvo quando, nos termos dos regulamentos internos do país de recepção, esta última condição não seja necessário. III igualdade de tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das partes, de acolhimento não menos favorável do que recepciona os nacionais do país de recepção, no que compete à aplicação da legislação trabalhista, principalmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social. - IV compromisso em matéria previdenciária: As partes avaliarão a exequibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria previdenciária. - V direito de transferir recursos: Os imigrantes das partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de procedência, sua renda e seus pecúlios particulares, em particular os valores fundamentais a subsistência de seus familiares, em concordâncias com as normativas e legislação interna de cada uma das partes. VI direito dos filhos dos imigrantes: Os filhos dos imigrantes, que tiverem nascido na jurisdição de uma das partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em consonância e correlato com as legislações internas.
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 4 de abril de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente - ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.