Direitos dos imigrantes e dos membros de suas famílias: - I igualdade de direitos civis: Os nacionais fronteiriços das partes e suas famílias, que tiverem adquirido residência, nos termos do atual acordo, desfrutarão dos mesmos direitos e liberdades civis, sociais culturais, e econômicas dos nacionais do país de acolhimento, resguardado o direito de trabalhar e desempenhar toda atividade lícita, nas qualidades que dispõem as leis; entrar, permanecer, transitar e sair do território das partes; associar se para fins lícitos e declarar livremente seu culto, segundo as leis que determinam seu exercício. Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br1943 RONDÔNIA 1981 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.
IIreunião familiar: Aos da parte da família que não apresentem a nacionalidade de um dos Estados partes, será cedida uma licença de semelhante vigência a da pessoa da qual dependam, sempre e quando apresentarem a documentação que dispõem o artigo 3º e não tenham impedimentos. Se, por sua nacionalidade, os membros da família precisarem de vistos para entrar no país, precisarão tramitar a residência perante a autoridade consular, salvo quando, nos termos dos regulamentos internos do país de recepção, esta última condição não seja necessário. III igualdade de tratamento com os nacionais: Os imigrantes gozarão, no território das partes, de acolhimento não menos favorável do que recepciona os nacionais do país de recepção, no que compete à aplicação da legislação trabalhista, principalmente em matéria de remuneração, condições de trabalho e seguro social. - IV compromisso em matéria previdenciária: As partes avaliarão a exequibilidade de firmar acordos de reciprocidade em matéria previdenciária. - V direito de transferir recursos: Os imigrantes das partes terão direito a transferir livremente, ao seu país de procedência, sua renda e seus pecúlios particulares, em particular os valores fundamentais a subsistência de seus familiares, em concordâncias com as normativas e legislação interna de cada uma das partes. VI direito dos filhos dos imigrantes: Os filhos dos imigrantes, que tiverem nascido na jurisdição de uma das partes, terão direito a ter um nome, ao registro de seu nascimento e a ter uma nacionalidade, em consonância e correlato com as legislações internas.