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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5326, de 4 de abril de 2022

Lei nº 5326/2022

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Art. 1.
Os incisos I, II e os § § 1° e 2° do art. 6° da Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6° ...................................................................................................................................

Icompletar o Oficial Superior 3 (três) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, para os militares que ingressarem após 31 de dezembro de 2021;
IIcompletar o Oficial Superior 3 (três) anos de permanência no último posto existente na corporação, desde que também conte 30 (trinta) anos de serviço, para os militares que ingressaram até 31 de dezembro de 2021, acrescido de 17% (dezessete por cento) sobre tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo.

...............................................................................................................................................

...............................................................................................................................................

§ 1ºNas hipóteses dos incisos IV, V, VI, VII e VIII, a remuneração de inatividade poderá ser proporcional ao tempo de serviço.
§ 2ºVETADO. " (NR)

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 62

Disponibilização: 05/04/2022 Publicação: 04/04/2022

Altera e acresce dispositivos na Lei n° 5.245, de 7 de janeiro de 2022, e acresce dispositivo ao Decreto-Lei n° 11, de 9 de março de 1982.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Acresce o inciso VIII ao art. 6°, e os artigos 6°-A e 6-B à Lei n° 5.245, de 2022, com a seguinte redação:

"Art. 6° ...................................................................................................................................

.................................................................................................................................................

VIIIatingir a idade-limite de 63 (sessenta e três) anos.

.................................................................................................................................................

Art. 6-A.
Os casos de transferência para a Reserva Remunerada, previstos nos incisos I e II do artigo 6°, não se aplicam aos ocupantes dos cargos de Comandante-Geral, Subcomandante-Geral e de Chefe do Estado-Maior das Corporações Militares do Estado de Rondônia, no período que permanecerem nos respectivos cargos
Art. 6-B.
Por ocasião da exoneração do cargo de Comandante-Geral, de SubcomandanteGeral ou de Chefe do EstadoMaior das Corporações Militares, no caso do militar já ter ultrapassado o período previsto nos incisos I e II do artigo 6° será imediatamente transferido para a Reserva Remunerada, caso não tenha ultrapassado o período previsto, poderá permanecer na ativa, no Quadro Especial, durante pelo tempo que ainda restar. " (NR)
Art. 3.
Ficam acrescidos os arts. 14-A e 19-A ao Decreto-Lei n° 11, de 9 de março de 1982, com a seguinte redação:

"

Art. 14-A.
O interstício exigido para as promoções ao posto de Capitão PM, Major PM, Tenente-Coronel PM e Coronel PM, poderá, nos casos de renovação dos quadros, ser reduzidos por Decreto do Chefe do Poder Executivo, até um terço do respectivo tempo.
§ 1ºAto do Comandante Geral deverá solicitar o ingresso do Oficial PM para o preenchimento de claros no quadro de acesso.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica aos Quadros dos Oficiais Policiais Militares constantes das alíneas "d" e "e" do inciso I do artigo 2° da Lei n° 4.295, de 6 de junho de 2018." (NR)

.................................................................................................................................

Art. 19-A.
VETADO.
Art. 4.
VETADO.

"

Art. 17.
.............................................................................................................
§ 1ºVETADO.
§ 2ºVETADO.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 4 de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DO SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 04/04/2022, às 21:43, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027839647 e o código CRC A8DB6254.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068409/2022-05 SEI nº 0027839647

Criado por 00767113233, versão 12 por 49755811249 em 04/04/2022 21:27:10.

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