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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5322, de 1 de abril de 2022

Lei nº 5322/2022

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Art. 1.
Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, o Adicional de Compensação Orgânica, para os militares, e a Gratificação de Habilitação Profissional, para os policiais civis, que exerçam as funções de Piloto e Operador Aerotático na Aviação de Segurança Pública do Estado de Rondônia.

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 60

Disponibilização: 04/04/2022 Publicação: 01/04/2022

Institui, no âmbito da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania - SESDEC, o Adicional de Compensação Orgânica, para os militares, e a Gratificação de Habilitação Profissional, para os policiais civis, que exerçam as funções de Piloto e Operador Aerotático, na Aviação de Segurança Pública do Estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Adicional de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Profissional, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), tendo como indexador o percentual correspondente ao aumento geral do setor público, destina-se a compensar o desgaste orgânico resultante do desempenho continuado de atividades a bordo de aeronaves, em razão da exposição a níveis críticos de vibração, ruído e variação abrupta do gradiente de pressão atmosférica.
Art. 3.
O militar estadual não perderá o direito à percepção do Adicional de Compensação Orgânica, e o policial civil não perderá o direito à percepção da Gratificação de habilitação Profissional, nas hipóteses de:
Ilicença para tratamento de saúde própria;
IIafastamento em virtude de férias, licença especial, núpcias, paternidade, maternidade, júri e serviço obrigatório pela lei; e
IIIoutros afastamentos considerados como efetivo serviço.
Art. 4.
O adicional de compensação orgânica fica limitado a:
I0,7% (sete décimos por cento) do total do efetivo da Polícia Militar, devido aos policiais militares; e
II2% (dois por cento) do total do efetivo do Corpo de Bombeiros Militar, devido aos bombeiros militares.
Art. 5.
A Gratificação de habilitação Profissional fica limitada a 1% (um por cento) do total do efetivo da Polícia Civil, devido aos policiais civis.
Art. 6.
Não é permitido ao Militar perceber cumulativamente o Adicional de Compensação Orgânica disposto nesta lei com outro Adicional de Compensação Orgânica por desempenho de outra atividade prevista em Lei.
Art. 7.
Não é permitido ao Policial Civil perceber cumulativamente a Gratificação de Habilitação Profissional disposta nesta lei com outra Gratificação de habilitação Profissional por desempenho de outra atividade prevista em Lei.
Art. 8.
O Adicional de Compensação Orgânica e a Gratificação de Habilitação Profissional serão computados para o cálculo do 13° (décimo terceiro) salário.
Art. 9.
O valor do Adicional de Compensação Orgânica e da Gratificação de Habilitação Profissional instituídos por esta Lei não incidirão contribuições previdenciárias.
Art. 10.
As despesas resultantes da aplicação desta Lei serão atendidas pelas dotações próprias consignadas no orçamento, suplementadas, se necessário.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, correndo as despesas à conta do orçamento da SESDEC, ficando autorizado o Poder Executivo a promover os ajustes orçamentários e financeiros necessários à sua a implementação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 1° de abril de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 01/04/2022, às 21:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0027794696 e o código CRC 41D08E17.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.017778/2018-45 SEI nº 0027794696

Criado por 00767113233, versão 4 por 49755811249 em 01/04/2022 15:23:18.

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