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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5319, de 31 de março de 2022

Lei nº 5319/2022

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01/04/2022 08:37 SEI/ABC - 0027738882 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 59 Disponibilização: 01/04/2022 Publicação: 31/03/2022

Dispõe sobre a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, com vista a recompor as perdas inflacionárias e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica concedida a reposição salarial aos servidores ativos e inativos do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, no percentual de 8,56% (oito vírgula cinquenta e seis por cento), com vista a recompor as perdas salariais.
§ 1ºO reajuste de que trata este artigo é extensivo a todos os servidores inativos com direito à paridade.
§ 2ºA efetivação da reposição salarial, no percentual previsto no caput, somente ocorrerá se os levantamentos e ensaios realizados pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia revelarem, com base na receita arrecadada e na perspectiva futura de arrecadação, que no exercício em questão e nos dois subsequentes não será violado o limite prudencial de despesa com pessoal de 0,99% (zero vírgula noventa e nove por cento) da Receita Corrente Liquida Estadual.
§ 3ºSe houver a perspectiva da violação referida no parágrafo anterior, os levantamentos e ensaios devem ser repetidos, sucessivamente, reduzindo-se, do percentual previsto no caput, a cada ensaio, um ponto percentual, até que se obtenha um montante a ser incorporado consentâneo com o limite prudencial.
§ 4ºVerificada a impossibilidade da incorporação total conforme o disposto no caput, a cada mês subsequente devem ser repetidos os levantamentos até que seja possível a incorporação integral.
§ 5ºA perspectiva da impossibilidade de incorporação do percentual nos termos previstos neste artigo não impede a realização de outras despes s com pessoal pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1° de abril de 2022.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 31 de março de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 31/03/2022, às 17:52, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

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Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.068369/2022-93 SEI nº 0027738882

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