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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5315, de 21 de março de 2022

Lei nº 5315/2022

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1943 1981 RONDÔNIA Autor ADELINO FOLLADOR DO-ALE nº 49 de 22/03 12022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.315, DE 21 DE MARÇO DE 2022.

Dispõe sobre a comprovação de deficiências através de laudos de profissionais liberais registrados nos seus respectivos conselhos de classe, no âmbito do Estado de Rondônia, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A pessoa com deficiência poderá comprovar sua deficiência através dos laudos de profissionais liberais regularmente registrados nos seus respectivos conselhos de classe, de empresas privadas ou públicas, para qualquer origem ou finalidade de solicitação conforme a definição das deficiências:
Ideficiência física: Médico Ortopedista ou Médico Neurologista ou Fisioterapeuta; || - deficiência intelectual/mental: Médico Psiquiatra ou Psicólogo ou Terapeuta Ocupacional;
IIIdeficiência auditiva: Médico Otorrinolaringologista ou Fonoaudiólogo; IV-deficiência visual: Médico Oftalmologista; e V deficiências múltiplas: Laudo de dois ou mais profissionais dentre Médico, Fisioterapeuta, Terapeuta Ocupacional, Psicólogo ou Fonoaudiólogo.
Art. 2.
Para comprovação da deficiência, o profissional deve descrever a deficiência acompanhado da Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID ou a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 21 de março de 2022. alf Deputado ALEX REDANO Presidente ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br

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