Iem parcela única, com redução de até 95% (noventa e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
IIem até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 85% (pitenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 | www.al.ro.leg.br
1943 1981 RONDÔNIA Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia.IIIem até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 80% (oitenta por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora; IV em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com redução de até 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora;
§ 1º1- R$ 600,00 (seiscentos reais), para os contribuintes enquadrados no regime normal de tributação;
IIR$ 400,00 (quatrocentos reais), para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional; e
IIIR$ 200,00 (duzentos reais), para o Microempreendedor Individual - MEI, Produtor Rural e Pessoas Físicas
§ 2ºOs regimes de pagamentos mencionados serão considerados no momento da adesão ao Programa de Recuperação de Créditos de ICMS da Fazenda Pública Estadual - REFAZ ICMS.
§ 3ºPara Pessoa Jurídica não inscrita no Estado de Rondônia aplicar-se-ão os percentuais constantes nos incisos do art. 5º.