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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5308, de 13 de janeiro de 2022

Lei nº 5308/2022

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1943 1981 RONDONIA Autor DEP. CHIQUINDO DA EMETER DO-e-ALE n° 7 de 17 101 12022 Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. LEI Nº 5.308, DE 13 DE JANEIRO DE 2022.

Dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19 para autorizar O uso de hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina no tratamento da doença.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia decretou, e eu, nos termos do § 7º do artigo 42 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o protocolo de utilização precoce dos medicamentos hidroxicloroquina, cloroquina, azitromicina e ivermectina, no âmbito do estado de Rondônia, enquanto durar a pandemia causada pela Covid-19, com fundamento nos artigos 2º e 3º da Emenda Constitucional nº 106, de 7 de maio de 2020, da República Federativa do Brasil.
Art. 2.
Durante o período de que trata esta Lei, a prescrição dos medicamentos elencados no artigo 1º será autorizada a critério do médico, mesmo na fase inicial da doença e sem a comprovação laboratorial da enfermidade, bastando seu diagnóstico clínico e com a adoção das seguintes condutas protocolares: |- notificação do agravo;
IIemissão de receita médica, conforme estabelecido nas legislações vigentes; e
IIIassinatura do(s) termo(s) de consentimento livre e esclarecido.
Parágrafo únicoO médico responsável deverá informar o paciente sobre o caráter experimental do medicamento e consentir no seu uso, mediante autorização formal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, 13 de janeiro de 2022. Deputado ALEX REDANO Presidente-ALE/RO Av. Faquar nº 2562, Bairro: Olaria - Porto Velho/RO CEP: 76.801-189 - Fone: (69) 3218-5605 - 5645 www.al.ro.leg.br

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