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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5307, de 13 de janeiro de 2022

Lei nº 5307/2022

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Art. 1.
A Notificação Compulsória instituída pela Lei Federal no 13.819, de 26 de abril de 2019, deverá ocorrer nos casos de Tentativa de Suicídio e de Automutilação - NCTSA, e deverá ser efetivada por todo estabelecimento público ou privado de serviços de saúde que prestar atendimento a pacientes com diagnóstico de tentativa de suicídio e automutilação.
§ 1ºA expressão Notificação Compulsória de Casos de Tentativa de Suicídio e Automutilação e a sigla NCTSA se equivalem nesta lei.
§ 2ºA notificação conforme entabulada na Lei Federal nº 13.819, de 2019, deve ser feita por todo profissional, inclusive aqueles que prestam atendimento em consultórios particulares, bem como nos estabelecimentos de saúde e encaminhada aos órgãos competentes, para adoção de providências necessárias à inserção da informação de registro.
§ 3ºA Notificação Compulsória de que trata esta Lei deve ser processada por um prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar da data inicial de atendimento.

14/01/2022 09:34 SEI/ABC - 0023413759 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 8 Disponibilização: 14/01/2022 Publicação: 13/01/2022

Suplementa a Lei Federal nº 13.819, de 26 de abril de 2019, estabelecendo medidas sobre a Notificação Compulsória dos casos de tentativa de suicídio e/ou automutilação, atendidos nos estabelecimentos públicos privados da rede de saúde do estado de Rondônia, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os casos de tentativa de suicídio ou de automutilação são considerados de âmbito:
Idoméstico:
a)quando ocorrido em família, em unidades domésticas ou qualquer outro ambiente;
b)com prestação de auxílio de ente da família; e
c)com indução ou instigação de ente familiar ou por estes tolerados.
IIpúblico:
a)quando a tentativa não se enquadra nas situações descritas no inciso I;
b)com prestação de auxílio de agentes do Poder Público; e
c)com indução ou instigação de agentes do poder público ou por estes tolerados, independentes do local de ocorrência do fato.
IIIcibernético:
a)com prestação de auxilio de agente do Poder Público; e
b)com indução ou instigação para que a pessoa cometa suicídio ou se automutile.
Art. 3.
Para os efeitos desta Lei, a notificação deve ser processada em formulário próprio com as seguintes informações:
Iidentificação do paciente, com nome, etnia, escolaridade e endereço;
IIidentificação do acompanhante, com nome, etnia, profissão e endereço;
IIImotivo do atendimento;
IVdiagnóstico;
Vdescrição objetiva dos sintomas e das lesões apresentadas pelo paciente;
VIrelato da situação social, familiar, econômica e cultural do paciente;
VIIcontato telefônico, endereço residencial, comercial e escolar; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25960490&inf... 1/3 14/01/2022 09:34 SEI/ABC - 0023413759 - Lei
VIIImotivo de tentativa;
IXexistência de diminuição da resistência nos casos e que se configurar prestação de auxílio;
Xexistência de indução, instigação ou prestação de auxilio e identificação do respectivo responsável, ente familiar ou agente público;
XImedicamentos utilizados pelo paciente, bem como se está ou não fazendo uso;
XIIinformações sobre a existência de outras tentativas;
XIIIinformações sobre os meios utilizados para a realização da tentativa de suicídio ou da automutilação;
XIVdoenças preexistentes e tratamento;
XVexistência de bullying ou violência de natureza psicofóbica;
XVIestado geral do paciente, sinais de lesão corporal e sua gravidade;
XVIIlocal de ocorrência da tentativa; e

XVIII - se houve indução ou instigação.

Art. 4.
Os casos atendidos por profissional de saúde e diagnosticados como tentativa de suicídio ou de automutilação envolvendo a criança ou o adolescente serão objetos da Notificação de que trata esta Lei.
Parágrafo únicoNo formulário do primeiro atendimento, o responsável pelo seu preenchimento deverá especificar a causa da tentativa de suicídio ou da mutilação, bem como o âmbito de sua ocorrência.
Art. 5.
A notificação de que trata esta Lei será preenchida em formulário oficial, em formato de relatório na forma digitalizada, em 05 (cinco) vias, em estrita observância às formalidades do disposto no § 3º desta Lei e encaminhada aos seguintes órgãos:
Ia primeira via deverá ser mantida em arquivo de casos e tentativa de suicídio e de automutilação no estabelecimento de saúde que prestou o atendimento;
IIVETADO.
IIIa terceira via deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar da respectiva localidade, quando se tratar de criança ou de adolescente;
IVa quarta via deverá ser encaminhada ao CAPS para que seja providenciado o tratamento e acompanhamento devido ao paciente; e
Va quinta via deverá ser entregue ao paciente ou seu acompanhante, na data da sua liberação.
Art. 6.
Os dados constantes em arquivo de casos de tentativa de suicídio ou de automutilação serão confidenciais e somente poderão ser fornecidos ao paciente, ente familiar ou responsável legal da criança ou adolescente, devidamente identificado, mediante solicitação por escrito.
Parágrafo únicoOs acessos de tais informações que os órgãos públicos que assim o desejarem, em especial, a Comissão de Saúde da Assembleia Legislativa, deverão manter expressamente em sigilo e confidencialmente quando se tratar de menores de idade.
Art. 7.
VETADO.
Art. 8.
VETADO.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/01/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023413759 e o código

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25960490&inf... 2/3 14/01/2022 09:34 SEI/ABC - 0023413759 - Lei

CRC F686A258.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.607021/2021-43 SEI nº 0023413759

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25960490&inf... 3/3

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