Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5306, de 13 de janeiro de 2022

Lei nº 5306/2022

Ver fonte oficial 8 artigos

14/01/2022 09:30 SEI/ABC - 0023411853 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 8 Disponibilização: 14/01/2022 Publicação: 13/01/2022

Dispõe sobre a campanha estadual de prevenção e combate ao câncer de ovário e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica criada a Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário no mês de maio.
Art. 2.
A Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao Câncer de Ovário destina-se ao desenvolvimento de ações de conscientização, prevenção e atendimento, objetivando maiores informações sobre o câncer de ovário, proporcionando maior acesso aos serviços de diagnóstico buscando a humanização e contribuindo para a redução da mortalidade.
Art. 3.
A Campanha tem o intuito de:
Ipromover a conscientização sobre a doença;
IIproporcionar maior acesso aos serviços de diagnóstico e de tratamento e contribuir para a redução da mortalidade;
IIIproteção e auxílio às pacientes;
IVdesenvolver ações e divulgar informações sobre os sintomas, causas e as formas de tratamento do câncer de ovário, com o intuito de reduzir suas incidências;
Vestimular ações educativas por parte dos diversos segmentos sociais e instituições públicas que envolvam a prevenção do câncer de ovário.
Art. 4.
Para fins de orientação, as ações da Campanha Estadual de Prevenção e Combate ao câncer de ovário, todo mês de maio devem ser amplamente divulgadas nos meios de comunicação e redes sociais já existentes na rede de saúde pública.
Art. 5.
Toda paciente diagnosticada com câncer de ovário durante todo o ano, deve receber acolhimento humanizado, respeitoso e ser cuidada em ambiente adequado ao seu tratamento.
Art. 6.
VETADO.
Art. 7.
O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei por ato próprio.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 13 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 13/01/2022, às 18:35, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023411853 e o código CRC B70E56C1.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.607014/2021-41 SEI nº 0023411853

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25958490&inf... 1/1

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.