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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 530, de 16 de dezembro de 1993

Lei nº 530/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 530 , DE 16 DE DEZEMBRO DE 1993.

Dá nova redação ao Art. 2Q da Lei nQ 378, de 13 de fevereiro de 1992, que criou o município de Monte Negro.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA,

faço

saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 1.
- 0 Art. 2Q da Lei nQ 378, de 13 de fevereiro de 1992, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2Q - 0 Município de Monte Negro, tem seus limites assim definidos: partindo do cruzamento do Igarapé Santa Cruz com a linha C.42,5; segue a dita linha até o Rio Jamari; sobe o Rio Jamari até o paralelo 10Q29'28'; pe Io o qual atinge o divisor de águas dos rios Jamari/Candeias ; daí segue o dito divisor até as nascentes do Igarapé Santa Cruz; desce por este até a linha C.42,5 ponto de partida."

Art. 2.
q - Esta Lei entra em vigor na da ta de sua publicação.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do dípverno do Estado de Rondônia, em 16 de dezembro de 1993, 105Q da República.

OSWALDO PIANA FILHO

Governador 3&v<

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