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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5298, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5298/2022

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13/01/2022 12:27 SEI/ABC - 0023355139 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Os clubes, parques aquáticos e afins, localizados no âmbito do estado de Rondônia, devem assegurar o acesso às pessoas portadoras de necessidades especiais e usuárias de cadeiras de rodas nas piscinas e dependências.
§ 1ºPara atendimento do previsto no caput, os procedimentos mínimos aceitos são:
Ia adaptação do acesso às piscinas; a adaptação de rampas para cadeiras de rodas; e a adaptação dos banheiros.
§ 2ºA não existência de sócios ou dependentes usuários de cadeiras de rodas no quadro social do clube ou congênere não o exime do cumprimento desta Lei.
Art. 2.
O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará multa variável de 10 (dez) a 1000 (mil) Unidades de Padrão Fiscal-UPFs, conforme dispuser o ato que a regulamentar.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023355139 e o código CRC 3B049852.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605165/2021-65 SEI nº 0023355139

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25897107&inf... 1/1

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