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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5296, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5296/2022

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13/01/2022 12:38 SEI/ABC - 0023415194 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As escolas públicas e privadas, no âmbito do estado de Rondônia, devem priorizar, em suas salas de aula, assentos na primeira fila aos estudantes com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA.
§ 1ºPara os efeitos desta Lei, são considerados escolas:
Iescolas públicas e privadas de educação básica e/ou técnica;
IIescolas públicas e privadas de educação fundamental; e
IIIfaculdades e universidades públicas e privadas de educação superior e/ou técnica.
§ 2ºOs estudantes diagnosticados com TEA poderão realizar as atividades de avaliação e provas durante o ano letivo com maior tempo para a sua realização.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
As escolas poderão prever e prover, na organização de suas classes, flexibilizações e adaptações curriculares que considerem o significado prático e instrumental dos conteúdos básicos, metodologias de ensino, recursos didáticos diferenciados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos estudantes que apresentam TEA, em consonância com o projeto pedagógico da escola e conforme a Lei Federal n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
Parágrafo únicoPoderão também promover formação continuada sobre os temas relacionados à escolarização de pessoas com Transtorno do Espectro do Autismo - TEA, para que o profissional docente e o corpo técnico-pedagógico tenham maior compreensão acerca das questões pertinentes às adaptações e flexibilização curriculares, metodologias, recursos didáticos e processos avaliativos de que trata este artigo.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023415194 e o código CRC 3C0ACDB8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.603266/2021-00 SEI nº 0023415194

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25962074&inf... 1/1

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