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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5292, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5292/2022

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4 artigos

13/01/2022 14:34 SEI/ABC - 0023364809 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais, quando requerida por médico credenciado ao Sistema Único de Saúde, em caso de inexistência de vaga na rede pública.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A internação de pacientes infectados pela Covid-19 na rede privada de hospitais poderá ocorrer sem custo para o paciente quando se mostrarem esgotadas as possibilidades de internação na rede pública.
§ 1ºA internação se dará por prescrição de médico credenciado pelo SUS - Sistema Único de Saúde.
§ 2ºO médico responsável pelo pedido de internação informará a situação de gravidade do paciente e a inexistência de vaga na sua unidade.
Art. 2.
VETADO.
Art. 3.
VETADO.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:56, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023364809 e o código CRC 850DD92A.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.606340/2021-31 SEI nº 0023364809

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25907587&in... 1/1

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