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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 529, de 13 de dezembro de 1993

Lei nº 529/1993

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GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

LEI NQ 529 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 1993

Altera redação da Lei nQ 437, de 07 de outubro de 1992.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, fa

ço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a se guinte Lei:

Art. 19.
- O regime de matrícula com de pendência, no Sistema Oficial de Ensino Público do Estado, insti tuído pela Lei nQ 437, de 07 de outubro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 29.
- O regime de matrícula com de pendência, destinar-se-á aos alunos da 7â série do ensino fundamen tal e da lâ e 2â séries do ensino médio, regularmente matricula dos no Sistema Oficial de Ensino, que ao término do ano letivo , ficarem retidos em uma ou duas disciplinas, áreas de estudo ou a tividades.
Art. 39.
- Fica assegurado o disposto no art. 29 aos alunos da 8ã série do ensino fundamental e aos alu nos da 3ã série do ensino médio, regularmente matriculados no Sis tema Oficial de Ensino.
Parágrafo único- Os alunos contempla dos por este artigo cumprirão apenas as disciplinas em que fica rem retidos, observando o limite de 02 (duas) disciplinas, áreas de estudo ou atividades, ficando impedidos de matricularem-se na sérieVmediatamente posterior.
Art. 4.
Q - O aluno retido em ate duas

disciplinVsV*»ãreas de estudo ou atividades da 6? série do ensino fundamentais, poderá ser matriculado, com dependência, na 7§ série

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fé f l

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Gabinete do Governador

02.

do ensino fundamental.

Art. 5.
Q - V E T A D O .
Art. 6.
- O regime de matrícula com de pendência assegura ao aluno, matricular-se com dependência no ano letivo seguinte, somente na disciplina na qual se encontra reti do.
Art. 79.
-0 aluno matriculado sob regi_ me de dependência, fica sujeito ao cumprimento dos conteúdos pro gramáticos, carga-horária e avaliações das resceptivas disciplinas, áreas de estudo ou atividades da série anterior, cumprindo-as em horário próprio, em turno diferente da série subseqüente a que es tá cursando.
§ 19º- a instituição do regime de ma trícula com dependência não implicará na elaboração de um novo ca lendário escolar.
§ 29º- V E T A D O .
Art. 89.
-0 aluno beneficiado com o re

gime de matrícula com dependência que não obtiver aprovação ao término do ano letivo na disciplina, área de estudos ou atividades, na qual encontra-se retido, está impedido de matricular-se na sé rie imediatamente posterior, mesmo que tenha sido aprovado na sé rie que cursou regularmente no decorrer do mesmo período".

Art. 99.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
- Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio do Governo do Estado de Rondo nia, em 13 de dezembro de 1993,ll059 da República,

OSWALDO PIANA FILHO

Governador

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