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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5289, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5289/2022

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5 artigos
Art. 1.
Fica Criado o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem de Rondônia - CEAFERO-ID JOVEM, no âmbito da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer - SEJUCEL.

13/01/2022 14:28 SEI/ABC - 0023405941 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Cria o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - ID Jovem.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Compete ao CEAFERO-ID JOVEM:
Iconhecer, informar e divulgar as condições para ser beneficiário, bem como, os meios de acesso para gerar o cartão ID Jovem;
IIacompanhar, periodicamente e de acordo com suas diretrizes, o cumprimento das estratégias e dos atos objetivos definidos através das plataformas disponíveis;
IIIfiscalizar o bom atendimento e efetivo cumprimento da Lei pelas empresas e entidades prestadoras de serviço rodoviário e hidroviário interestaduais;
IVpropor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento para assegurar o alcance dessas metas e prazos estabelecidos; e
Vapresentar propostas e sugestões para a potencialização do número de jovens com acesso ao aplicativo para smartphones ou ao site do ID Jovem, para emissão do cartão virtual;
Art. 3.
O Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa ID Jovem, será composto por 11 cadeiras.
Parágrafo únicoTerão prioridades para os assentos nas deliberações:
Igestor Estadual de Juventude;
IIgestor Estadual de Assistência Social;
IIIrepresentante da Superintendência da Juventude, Cultura, Esporte e Lazer;
IVrepresentante da Secretaria de Estado de Assistência e Desenvolvimento Social;
Vmembro do Conselho Estadual de Juventude;
VImembro do Conselho de Proteção da Criança e do Adolescente;
VIIrepresentante da Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia;

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VIIIrepresentante do PROCON ou outro órgão de defesa do consumidor;
IXrepresentante do Ministério Público Estadual;
Xrepresentante do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia; e
XIrepresentante da Defensoria Pública Estadual de Rondônia;
Art. 4.
As reuniões presenciais do CEAFERO-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter o quórum mínimo de 50% (cinquenta por cento) de seus integrantes para a devida realização.
§ 1ºPoderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes e/ou colaboradores, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades que tenha interesse na temática.
§ 2ºPoderão ser convidados a participar das reuniões do CEAFERO-ID JOVEM, para subsidiar suas deliberações, representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos em exercício.
§ 3ºA participação no CEAFERO-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público, não ensejando qualquer tipo de bonificação, remuneração, provento ou qualquer cifra congênere.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023405941 e o código CRC A2C854F8.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605216/2021-59 SEI nº 0023405941

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