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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5284, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5284/2022

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a notificação compulsória em casos de suspeita de violência contra a mulher, a criança e o adolescente e violência autoprovocada, incluindo a tentativa de suicídio e automutilação no estado de Rondônia.
Parágrafo únicoPara efeitos desta Lei, entende-se:
Iviolência contra a mulher é qualquer ação ou omissão no gênero que cause a morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico, bem como dano moral ou patrimonial;
IIviolência contra a criança ou o adolescente é qualquer ação ou omissão que ameace ou viole os direitos reconhecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente.
IIIviolência autoprovocada é a ação ou omissão por parte do indivíduo que vise causar dano ou lesão em si mesmo, incluindo as tentativas de suicídio e automutilação.

13/01/2022 13:32 SEI/ABC - 0023328801 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a Notificação Compulsória de casos de violência contra a mulher, a criança e o adolescente e violência autoprovocada, incluindo tentativas de suicídio e automutilação no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos de saúde e ensino estão obrigados a proceder à notificação de que trata a presente Lei.
§ 1ºFica assegurado o sigilo das informações contidas na notificação.
§ 2ºA notificação deve ser realizada imediatamente, sendo enviada às autoridades descritas no art. 3º no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do conhecimento dos fatos ou da suspeita.
§ 3ºA notificação deve ser realizada por meio de telefone, desde que exista registro escrito da realização desta.
Art. 3.
Na notificação deverão ser acionados:
Ia Polícia Civil de Rondônia;
IIo Centro de Assistência Psicossocial - CAPS;
IIIo Ministério da Saúde, em formulário próprio fornecido pela Secretaria de Vigilância em Saúde.
§ 1ºNos casos de automutilação, aplicam-se apenas as disposições contidas nos incisos II e III deste artigo; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25868598&in... 1/2 13/01/2022 13:32 SEI/ABC - 0023328801 - Lei
§ 2ºQuando existirem indícios de violência contra a mulher, preferencialmente deverá ser notificada a Delegacia da Mulher, se esta existir no município.
§ 3ºNos casos de violência contra a criança e o adolescente, deverá ser notificado também o Conselho Tutelar.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023328801 e o código CRC 4508F6EA.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605174/2021-56 SEI nº 0023328801

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25868598&in... 2/2

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