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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5282, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5282/2022

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13/01/2022 13:22 SEI/ABC - 0023318457 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus Covid-19, no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica permitido o uso da telemedicina, em quaisquer atividades da área da saúde pública ou privada no âmbito do estado de Rondônia, enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus Covid-19.
Parágrafo únicoEntende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.
Art. 2.
Poderão os hospitais, clínicas, consultórios e afins, fazer uso de equipamentos digitais, softwares, plataformas, internet e pessoal qualificado para o bom funcionamento da telemedicina.
Art. 3.
O Poder Executivo no uso de suas prerrogativas regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023318457 e o código CRC 3D103ED6.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.605929/2021-12 SEI nº 0023318457

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25857429&in... 1/1

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