Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5281, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5281/2022

Ver fonte oficial 6 artigos

13/01/2022 13:20 SEI/ABC - 0023380135 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

Institui o Setembro Cinza no âmbito do estado de Rondônia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído o Setembro Cinza como mês estadual de conscientização e combate aos incêndios e queimadas no estado de Rondônia.
Parágrafo únicoA comemoração ocorrerá anualmente no mês de setembro e passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 2.
O Setembro Cinza tem por finalidade reforçar a importância da conscientização da população e auxiliará na concretização das ações de proteção ambiental e em prol da prevenção de queimadas.
Art. 3.
Durante o referido mês, o Poder Executivo, por meio de seus órgãos e secretarias, poderá:
Ipromover palestras, seminários, campanhas educativas e outras atividades ligadas ao tema, a fim de conscientizar a população sobre como proceder em caso de incêndio e como evitá-los; e
IIelaborar e distribuir cartilhas, panfletos e outros impressos, com o objetivo de disponibilizar informações sobre prevenção de incêndios e queimadas, com explicações sobre as consequências do lançamento de bitucas de cigarros mal apagados em terrenos ou rodovias, queima de lixo e entulhos em terrenos baldios, manejo incorreto do solo em áreas rurais, fogueiras mal apagadas, soltura de balões e afins;
Art. 4.
Para os fins previstos nesta Lei, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Municipal e Federal.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas quando necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134º da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25924130&in... 1/2 13/01/2022 13:20 SEI/ABC - 0023380135 - Lei

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023380135 e o código CRC 4F42436F.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604479/2021-41 SEI nº 0023380135

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25924130&in... 2/2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.