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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5280, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5280/2022

13/01/2022 13:19 SEI/ABC - 0023282671 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, revoga a Lei n° 3.437, de 9 setembro 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

NOÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a Política Estadual de Sustentabilidade da Aquicultura, formulada, coordenada e executada com o objetivo de promover:
Ia sustentabilidade da aquicultura como fonte de alimentação, emprego, renda e lazer, em harmonia com a preservação e a conservação do meio ambiente e da biodiversidade;
IIo ordenamento e a fiscalização da atividade aquícola;
IIIa preservação, conservação e recuperação dos ecossistemas aquáticos; e
IVo desenvolvimento socioeconômico, cultural e profissional dos que exercem a atividade aquícola, bem como de suas comunidades.
Art. 2.
O licenciamento ambiental da atividade de aquicultura, no estado de Rondônia, passa a se reger por esta Lei, sem prejuízo da observância do disposto nas demais normas da legislação nacional e estadual.
Parágrafo únicoNo licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados em águas de domínio da União, além do disposto nesta Lei, observar-se-ão as normas específicas para a obtenção de autorização de uso de espaços físicos de corpos d'água de domínio da União.
Art. 3.
Para os fins do disposto nesta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
Iaquicultura: atividade de cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais dá-se, total ou parcialmente, em meio aquático, implicando a propriedade do estoque sob cultivo, equiparada à atividade agropecuária;
IIárea aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, destinado a projetos de aquicultura, individuais ou coletivos;
IIIaquicultor: pessoa física ou jurídica que, registrada e licenciada pelas autoridades competentes, dedica-se, profissionalmente, à aquicultura, com finalidade econômica, social ou científica;

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IVUnidade Geográfica Referencial - UGR: a área abrangida por uma região hidrográfica, ou, no caso de águas marinhas e estuarinas, faixas de águas litorâneas compreendidas entre dois pontos da costa brasileira, conforme definido na legislação nacional de regência;
Vespécie alóctone ou exótica: espécie que não ocorre ou não ocorreu naturalmente na UGR considerada;
VIespécie nativa ou autóctone: espécie de origem e ocorrência natural em águas da UGR considerada;
VIIhíbridos: organismos obtidos a partir do cruzamento entre espécies;
VIIIformas jovens: alevinos, girinos, imagos, larvas, mudas de algas marinhas destinados ao cultivo, náuplios, ovos, pós-larvas e sementes de moluscos bivalves;
IXmanifestação prévia dos órgãos e entidades gestoras de recursos hídricos: qualquer ato administrativo emitido pela autoridade outorgante competente, inserido no procedimento de obtenção da outorga de direito de uso de recursos hídricos, que corresponda à outorga preventiva, definida na Lei Federal n° 9.984, de 17 de julho de 2000, destinada a reservar vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos;
Xparque aquícola: espaço físico contínuo em meio aquático, delimitado, que compreende um conjunto de áreas aquícolas afins, em cujos espaços físicos intermediários podem ser desenvolvidas outras atividades compatíveis com a prática de aquicultura;
XIporte do empreendimento aquícola: classificação dos projetos de aquicultura utilizando como critério a área da lâmina d'água ou o volume de água ocupado pelo empreendimento, com definição de classes correspondentes a pequeno, médio e grande porte;
XIIpotencial de severidade das espécies: critério baseado na característica ecológica da espécie e no sistema de cultivo a ser utilizado;
XIIIpotencial de impacto ambiental: critério de classificação dos empreendimentos de aquicultura em função de seu porte e do potencial de severidade das espécies;
XIVsistema de cultivo: conjunto de características ou processos de produção utilizados por empreendimentos aquícolas, sendo dividido nas modalidades intensiva, semi-intensiva e extensiva;
XVsistema de cultivo extensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente de alimento natural disponível, podendo receber complementarmente alimento artificial e tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIsistema de cultivo intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem integralmente da oferta de alimento artificial, tendo como uma de suas características a alta densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;
XVIIsistema de cultivo semi-intensivo: sistema de produção em que os espécimes cultivados dependem principalmente da oferta de alimento artificial, podendo buscar suplementarmente o alimento natural disponível, tendo como característica a média ou baixa densidade de espécimes, variando de acordo com a espécie utilizada;

XVIII - sistema de cultivo fechado: método de produção em que a água do sistema de criação de espécimes é continuamente tratada e reutilizada, não havendo retorno de água para qualquer corpo hídrico, também descrito como Aquicultura em Sistema de Recirculação - RAS;

XIXcanais de derivação: valetas ou tubulações que levam a água do curso d'água para o viveiro ou tanque, em conformidade com a vazão autorizada pelo órgão ambiental após análise; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25817805&i... 2/12
XXtanque: estrutura de contenção escavada para acúmulo de água, revestida de alvenaria, concreto ou outros materiais;
XXItanque elevado: estrutura sobre a superfície, construída à base de lona, ferro-cimento e outros materiais;
XXIItanque-rede ou gaiola: estrutura de cultivo intensivo em confinamento, com estruturas de rede, boias e apoitamento ou fundamento, instalados em meio aquático;

XXIII - viveiro escavado: estrutura de contenção de águas, podendo ser de terra, natural ou escavada, desde que não resultante de barramento ou represamento de cursos d'água;

XXIVcava exaurida de mineração: depressão resultante da lavra de minérios, geralmente ocupada por água, que se consolida quando exaurido o jazimento mineral;
XXVpesque e pague: empreendimento aquícola, com uso de viveiro escavado ou tanques, para a manutenção de estoques de peixe disponíveis para pesca amadora e/ou esportiva;
XXVIpeixamento: processo de introdução de alevinos ou de peixes adultos em ambientes aquáticos naturais ou artificiais com a finalidade de povoar ou repovoar o corpo de água local;

XXVII - despesca: processo de retirada de peixes e outras espécies aquáticas cultivadas para fins econômicos, sociais, científicos e outros;

XXVIII - nascente: afloramento natural do lençol freático que apresenta perenidade e dá início a um curso d'água;

XXIXolho d'água: afloramento natural do lençol freático, mesmo que intermitente; e
XXXlâminas d'água: todo tipo de acúmulo de água em reservatórios, represas, lagoas, tanques ou viveiros que seja utilizado no empreendimento aquícola.

CAPÍTULO II

DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

SEÇÃO I

Disposições gerais

Art. 4.
No licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas, o órgão ambiental licenciador expedirá as seguintes licenças:
ILicença Prévia: concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
IILicença de Instalação: autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; e
IIILicença de Operação: autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25817805&i... 3/12

ambiental e condicionantes determinados para a operação.

Art. 5.
O órgão ambiental licenciador deverá exigir, no âmbito do processo de licenciamento ambiental, os seguintes documentos expedidos pelo órgão gestor de recursos hídricos, quando couber:
Imanifestação prévia, na fase da licença ambiental prévia; e
IIoutorga de direito de uso de recursos hídricos, na fase da licença ambiental de instalação.
Art. 6.
O porte dos empreendimentos aquícolas será definido de acordo com a sua área ou volume, para cada atividade, conforme Tabela 1 do Anexo I.
Art. 7.
O potencial de severidade das espécies utilizadas pelo empreendimento será definido conforme a relação entre a espécie utilizada e o tipo de sistema de cultivo utilizado pelo empreendimento, observados os critérios estabelecidos na Tabela 2 do Anexo I.
Parágrafo únicoNos empreendimentos aquícolas com cultivo de várias espécies, prevalecerá, para fins de enquadramento na tabela de que trata o caput, o caso mais restritivo em termos ambientais.
Art. 8.
Para a definição dos procedimentos de licenciamento ambiental, os empreendimentos de aquicultura serão enquadrados em uma das 9 (nove) classes definidas na Tabela 3 do Anexo I, conforme a relação entre o porte do empreendimento aquícola e o potencial de severidade da espécie utilizada no empreendimento, constantes, respectivamente, das tabelas 1 e 2 do Anexo I desta Lei.
Art. 9.
Na ampliação de empreendimentos de aquicultura, deverão ser apresentados estudos ambientais referentes ao seu novo enquadramento, com base nesta Lei e demais normas de regência.
Art. 10.
A instrução inicial do processo de licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas deverá incluir, no mínimo, os seguintes requisitos:
Iapresentação pelo empreendedor de requerimento de licenciamento ambiental;
IIclassificação do empreendimento aquícola pelo órgão ambiental licenciador, conforme Tabela 3 do Anexo I; e
IIIapresentação dos documentos, estudos e informações pertinentes definidos pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o enquadramento do empreendimento quanto à tipologia do licenciamento ambiental a ser utilizada, observadas as demais normas de regência.

SUBSEÇÃO I – Do procedimento simplificado de licenciamento ambiental

Art. 11.
s empreendimentos aquícolas de pequeno porte com baixo e médio potencial de severidade da espécie PB e PM e os de médio porte com baixo potencial de severidade das espécies MB serão licenciados por meio de procedimento simplificado de licenciamento ambiental, desde que:
Inão estejam em regiões de adensamento de cultivos aquícolas, conforme definição do órgão ambiental licenciador;
IInão seja ultrapassada a capacidade de suporte dos ambientes aquáticos dulcícolas públicos;
IIInão demandem a construção de novos barramentos ou represamentos de curso d'água;

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IVnão se encontrem em trecho de corpo d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público;
Vnão estejam localizados em área de preservação permanente, área de reserva legal ou área de uso restrito; e
VIsua implantação não implique supressão de vegetação nativa.
§ 1ºNo procedimento simplificado de que trata o caput, o licenciamento ambiental da localização, instalação e operação do empreendimento poderá ser realizado em etapa única.
§ 2ºO processamento do licenciamento ambiental simplificado a que se refere o caput se dará exclusivamente por meio digital, através de endereço eletrônico disponibilizado na rede mundial de computadores pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM.

SUBSEÇÃO II – Do procedimento ordinário de licenciamento ambiental

Art. 12.
Ficam sujeitas ao procedimento ordinário de licenciamento ambiental as demais categorias de empreendimento aquícola não relacionadas no artigo 11 desta Lei.
Parágrafo únicoNo procedimento ordinário a que se refere o caput, o licenciamento ambiental da localização e instalação poderá ser realizado em etapa única, observados os critérios estabelecidos pelo órgão ambiental licenciador e desde que o empreendimento ou atividade não sejam caracterizados como de significativo impacto ao meio ambiente.

SEÇÃO II

Dos empreendimentos aquícolas em Unidades de Conservação

Art. 13.
No licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados no interior de Unidades de Conservação ou sua Zona de Amortecimento, serão observadas as condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da respectiva unidade, bem como as demais normas previstas na legislação específica de regência.
Parágrafo únicoEnquanto não for aprovado o Plano de Manejo, caberá ao órgão ambiental licenciador definir os critérios específicos para o licenciamento ambiental de empreendimentos aquícolas localizados no interior de Unidades de Conservação ou sua Zona de Amortecimento.

SEÇÃO III

Do uso de formas jovens na aquicultura

Art. 14.
uso de formas jovens na aquicultura somente será permitido:
Iquando fornecidas por laboratórios registrados junto ao órgão competente de defesa agropecuária e devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente;
IIquando extraídas de ambiente natural e autorizado na forma estabelecida na legislação pertinente;

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IIIquando se tratar de moluscos bivalves obtidos por meio de fixação natural em coletores artificiais, devidamente autorizados pelos órgãos competentes.
§ 1ºA hipótese prevista no inciso II somente será permitida quando se tratar de moluscos bivalves, algas macrófitas ou, quando excepcionalmente autorizados pelo órgão ambiental competente, de outros organismos.
§ 2ºO aquicultor é responsável pela comprovação da origem das formas jovens introduzidas nos cultivos.
§ 3ºNos casos de organismos provenientes de fora das fronteiras nacionais deverá ser observada a legislação específica, não sendo exigido licenciamento ambiental do laboratório de origem.
Art. 15.
Para as etapas de licenciamento ambiental de unidades produtoras de formas jovens de organismos aquáticos, deverá ser cumprido o disposto no termo de referência elaborado pelo órgão ambiental licenciador, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação de regência.

SEÇÃO IV

Das condições, restrições e medidas de controle ambiental

Art. 16.
s empreendimentos de aquicultura, quando necessário, deverão implantar mecanismos de tratamento e controle de efluentes que garantam o atendimento aos padrões estabelecidos na legislação ambiental vigente.
Parágrafo únicoOs empreendimentos em que seja tecnicamente necessário qualquer mecanismo de tratamento ou controle de efluentes deverão apresentar ao órgão ambiental licenciador projeto compatível com o disposto no caput deste artigo.
Art. 17.
órgão ambiental licenciador exigirá do empreendedor a adoção de medidas econômica e tecnologicamente viáveis de prevenção e controle de fuga das espécies cultivadas, devendo estas medidas constarem obrigatoriamente como condicionantes das licenças emitidas.
Art. 18.
órgão ambiental licenciador exigirá a adoção de padrões construtivos viáveis que reduzam as possibilidades de erosão e rompimento de taludes em caso de empreendimentos aquícolas em ambiente terrestre.
Art. 19.
A atividade de aquicultura somente será permitida quando houver a utilização de espécies autóctones ou nativas, ou, no caso de espécies alóctones ou exóticas, quando constar de ato normativo federal específico que autorize a sua utilização.
Parágrafo únicoA utilização de espécies alóctones ou exóticas somente será autorizada em ambiente terrestre e fora da área de preservação permanente.
Art. 20.
cultivo de espécies em tanques-rede somente será autorizado se houver a instalação de dispositivos de proteção contra a fuga de adultos ou propágulos para o meio ambiente visando assegurar o não escape dessas espécies para as águas públicas.
Art. 21.
São vedados o licenciamento ambiental e o desenvolvimento de atividades de empreendimentos aquícolas que:
Iestejam situados num raio inferior a 50 metros de nascentes ou olhos d'água, qualquer que seja sua situação topográfica;
IIdemandem novos barramentos ou represamentos de curso d'água;

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IIIimpeçam a regeneração natural ou necessitem suprimir vegetação de área de preservação permanente e/ou demais áreas legalmente protegidas, ressalvadas as hipóteses previstas na legislação de regência; e
IVencontrem-se em trecho de corpo d'água que apresente floração recorrente de cianobactérias acima dos limites previstos na legislação de regência e que possa influenciar a qualidade da água bruta destinada ao abastecimento público.
Art. 22.
No encerramento da atividade de aquicultura deverá ser apresentado ao órgão ambiental um Plano de Desativação do empreendimento.
Art. 23.
transporte de produtos provenientes da aquicultura, destinados ao comércio ou à industrialização, deverá ser acompanhado de Guia de Transporte Animal - GTA, contendo o número de exemplares para cada espécie de peixe, peso, origem, validade e destino final, sendo esta emitida pelo órgão competente de defesa agropecuária e com documentação fiscal, conforme estabelecido na legislação tributária.
Parágrafo únicoAs guias deverão ficar arquivadas no local onde os produtos forem beneficiados, estocados, comercializados ou industrializados e mantidas de forma a permitir fácil acesso à fiscalização.

CAPÍTULO III

DA REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS EM OPERAÇÃO

Art. 24.
s empreendimentos de aquicultura em operação que não possuam licença ambiental na data de publicação desta Lei deverão regularizar sua situação perante o órgão ambiental licenciador.
§ 1ºA regularização ambiental de que trata o caput se fará mediante a obtenção da Licença de Operação, nos termos da legislação em vigor, para a qual será exigida a apresentação da documentação pertinente, que conterá, no mínimo:
Ia descrição geral do empreendimento;
IIos estudos ambientais pertinentes e as medidas mitigadoras, compensatórias e de proteção ambiental necessárias, a critério do órgão ambiental licenciador; e
IIIos instrumentos gerenciais existentes ou previstos para assegurar a implementação das medidas preconizadas.
§ 2ºOs empreendimentos referidos no caput deste artigo deverão requerer a regularização junto ao órgão ambiental competente no prazo máximo de 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 3ºTendo o interessado protocolado pedido de Licença de Operação, com a documentação adequada, o empreendimento não poderá ser autuado em razão da ausência de licenciamento ambiental, até análise e manifestação final do órgão ambiental.
§ 4ºNa hipótese de indeferimento do pedido de Licença de Operação para empreendimento aquícola pré-existente, o empreendedor terá o prazo de 6 (seis) meses para efetivar o completo encerramento da atividade, desde que apresente ao órgão ambiental licenciador um Plano de Desativação.

CAPÍTULO IV

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Art. 25.
Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental:
ITaxa de Licença Prévia - TLP;
IITaxa de Licença de Instalação - TLI;
IIITaxa de Licença de Operação - TLO;
IVTaxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA;
VTaxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; e
VITaxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental - TRMA.
Art. 26.
As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do órgão ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos nos Anexos desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis.
Parágrafo únicoSão considerados sujeitos passivos da taxa de licenciamento ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei.
Art. 27.
s valores correspondentes às taxas de licenciamento ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a VI desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF/RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo órgão ambiental ao contribuinte.
Art. 28.
As taxas de licenciamento ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do órgão ambiental pretendidos.
Art. 29.
valor da taxa de renovação de licença ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da licença que se pretende renovar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei.
Art. 30.
valor decorrente do pagamento das taxas de licenciamento ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM.
Art. 31.
Estão isentos do pagamento das taxas de licenciamento ambiental:
Ios empreendimentos aquícolas construídos ou executados diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia; e
IIas atividades aquícolas exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerados aqueles que praticam atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:
a)não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;
b)utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25817805&i... 8/12
c)tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e
d)dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
§ 1ºA isenção a que se refere o caput também se aplica aos povos indígenas e integrantes de povos e comunidades tradicionais que atendam, simultaneamente, os requisitos previstos no inciso II, alíneas "b", "c" e "d", deste artigo.
§ 2ºNa hipótese mencionada no inciso I, quando a obra e/ou execução do empreendimento aquícola forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as taxas de licenciamento ambiental serão pagas por essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 32.
Enquanto o endereço eletrônico a que se refere o artigo 11, parágrafo 2°, não estiver disponível na rede mundial de computadores, o licenciamento ambiental simplificado previsto nesta Lei será formalizado e processado por meio de processo físico.
Art. 33.
Fica o Poder Executivo autorizado a editar os atos normativos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 34.
Aplicam-se, subsidiariamente, às normas estabelecidas nesta Lei as regras gerais de licenciamento ambiental previstas na legislação, salvo disposição em sentido contrário.
Art. 35.
Fica revogada a Lei n° 3.437, de 9 setembro de 2014.
Art. 36.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

ANEXO I CRITÉRIOS DE PORTE E DE POTENCIAL DE SEVERIDADE DAS ESPÉCIES PARA CLASSIFICAÇÃO DOS EMPREENDIMENTOS AQUÍCOLAS

Tabela 1 - Porte do empreendimento aquícola

Porte Unidade de Item Atividade Pequeno Médio Grande Taxa Medida (P) (M) (G) Carcinicultura de água doce ePiscicultura em Área 5a Anexo 1 <5,00 > 10,0 viveiros escavados (ha) 10,00 I Carcinicultura de água doce ePiscicultura em Volume 1.000 a Anexo 2 <1.000 > 5.000 tanques-rede ou tanquerevestido (m3) 5.000 I 3 Ranicultura e formas jovens Área(m2) <400 400 a >1.200 Anexo https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25817805&i... 9/12

1.200 II

Anexo 4 Malacocultura Área (ha) <5 5 a 30 >30 IV Anexo 5 Algicultura Área (ha) <10 10 a 40 >40 IV

Tabela 2 - Potencial de severidade das espécies

Característica ecológica da espécie

Autóctone ou nativa Alóctone ou exótica

Não-carnívora/ Não-carnívora/

Carnívora Carnívora onivora/autotrófica onívora/autotrófica

Extensivo B B M M

Sistema de Semi-intensivo B M M A cultivo

Intensivo M M A A

Tabela 3 - Potencial de impacto ambiental

Potencial de severidade da espécie

Baixo (B) Médio (M) Alto (A)

Pequeno

PB PM PA (P)

Porte Médio (M) MB MM MA

Grande (G) GB GM GA

Legenda:

PB=pequeno porte com baixo potencial de severidade da espécie; PM=pequeno porte com médio potencial de severidade da espécie; PA=pequeno porte com alto potencial de severidade da espécie; MB=médio porte com baixo potencial de severidade da espécie; MM=médio porte com médio potencial de severidade da espécie; MA=médio porte com alto potencial de severidade da espécie; GB=grande porte com baixo potencial de severidade da espécie; GM=grande porte com médio potencial de severidade da espécie; GA=grande porte com alto potencial de severidade da espécie.

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Anexo II Tabela de valores da TLP, TLI e TLO das atividades e empreendidos descritos nos itens 1 e 2 da Tabela 1 do AnexoI

Pequeno 1 1 1

Médio 1,5 1,5 1,5

Grande 2 2 2

Anexo III Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos no item 3 da Tabela 1 do AnexoI

Pequeno 2 4 8

Médio 4 8 16

Grande 8 16 32

Anexo IV Tabela de valores da TLP, TLI E TLO das atividades e empreendimentos descritos nos itens 4 e 5 da Tabela 1 do AnexoI

Pequeno 1 1 1

Médio 1,5 1,5 1,5

Grande 2 2 2

Anexo V Tabela de valores da taxa de análise deEIA/RIMA

Descrição da atividade Taxa (em UPFs)

Análise de EIA/RIMA de atividade ou

15 empreendimento de porte pequeno

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Análise de EIA/RIMA de atividade ou 35 empreendimento de porte médio

Análise de EIA/RIMA de atividade ou

70 empreendimento de porte grande

Anexo VI Tabela de valores da Taxa de Análise de Relatório de Monitoramento Ambiental

Descrição da atividade Taxa (em UPFs)

Ambiental de empreendimento ou atividade de 0,5

porte pequeno Ambiental de empreendimento ou atividade de 1 porte médio Ambiental de empreendimento ou atividade de 2 porte grande

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:37, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023282671 e o código CRC 2854E9ED.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.604998/2021-17 SEI nº 0023282671

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