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Rondônia

Lei Estadual de Rondônia nº 5275, de 12 de janeiro de 2022

Lei nº 5275/2022

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13/01/2022 12:58 SEI/ABC - 0023258142 - Lei

Diário Oficial do Estado de Rondônia nº 7 Disponibilização: 13/01/2022 Publicação: 12/01/2022

GOVERNADORIA - CASA CIVIL

Dispõe sobre o cumprimento de ordem econômica por ocasião da vigência de situações de emergência ou de calamidade pública decretadas no âmbito do estado de Rondônia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Para efeito de cumprimento do disposto no art. 151 - inciso III, da Constituição Estadual, as entidades representativas dos empregados e empregadores dos estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços dos municípios de Rondônia deverão ser convidadas a debater, em conjunto com o Poder Executivo, os critérios de regulação sobre abertura, fechamento e funcionamento de seus estabelecimentos por ocasião da vigência de situações de emergência ou de calamidade pública decretadas por ato normativo prolatado pelo Governo do Estado de Rondônia.
Art. 2.
A antecedência mínima para o convite às entidades representativas mencionadas no

art. 1° desta Lei será estabelecida por meio de consulta realizada pelo Poder Executivo àquelas que se manifestarão em reunião especialmente convocada por este e realizada para este fim, com posterior publicação de ata contendo seu substrato no Diário Oficial do Estado de Rondônia para conhecimento público.

Parágrafo únicoConsiderar-se-á antecedência mínima, para efeito de aplicação desta Lei, a diferença de tempo existente entre a data da realização da reunião para consecução do disposto no art. 1° desta Lei e a posterior data de prolação do ato normativo regulador de atividades industriais, comerciais e de serviços.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 12 de janeiro de 2022, 134° da República.

MARCOS JOSÉ ROCHA DOS SANTOS

Governador

Documento assinado eletronicamente por Marcos José Rocha dos Santos, Governador, em 12/01/2022, às 23:23, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no artigo 18 caput e seus §§ 1º e 2º, do Decreto nº 21.794, de 5 Abril de 2017.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site portal do SEI, informando o código verificador 0023258142 e o código CRC 20C79052.

Referência: Caso responda esta Lei, indicar expressamente o Processo nº 0005.607003/2021-61 SEI nº 0023258142 https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25791199&inf... 1/2 13/01/2022 12:58 SEI/ABC - 0023258142 - Lei

https://sei.sistemas.ro.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=25791199&inf... 2/2

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